Notícia n. 1317 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 165 - 09/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
165
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Usucapião extraordinário. Posse por tempo superior a 20 anos. Perda do contrato. Pagamento completado. - Decisão. O v. Acórdão recorrido está assim ementado: "Usucapião extraordinário - Posse por tempo superior a vinte anos, mansa e pacífica, comprovada - Pagamento da dívida para com a promitente vendedora completado em março de 1.960 - Ação protocolada, em face da perda do contrato de compromisso de venda e compra, em 6 de outubro de 1.993 - Evidenciada a posse com ânimo de domínio. Apelação improvida." Inconformada, Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105 III, "a", da Constituição Federal, alegando infringência aos arts. 1.218, I 640 e 641 , do CPC, à Lei 649/49, aos arts. 16, e 22 do Decreto 58/37 e, finalmente, aos arts. 16 e 22, do Decreto 3.079/38. Improsperável a irresignação. Ao admitir a aquisição da propriedade por usucapião, em caso de posse oriunda de contrato de promessa de compra e venda, presentes os requisitos da prescrição aquisitiva, na forma do art. 550, do Código Civil, o acórdão objurgado adotou orientação consentânea com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião. Assim concluiu a Terceira Turma, no julgamento do Resp. 32.972/SP (DJ de 10.06.96), Relator designado o Sr. Ministro Nilson Naves, cujo acórdão consignou, por sua ementa: "Usucapião ordinário. Promessa de compra e venda. Justo título. Conceito. Tendo direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Segundo a jurisprudência do STJ, não são necessários o registro e o instrumento público, seja para o fim da Súmula 84, seja para que se requeira a adjudicação. Podendo dispor de tal eficácia, a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião ordinário. Inocorrência de ofensa ao art. 551 do Cód. Civil. Recurso conhecido pela alínea "c", mas não provido." Vê-se portanto que, da maneira como se orientou, o acórdão não ofendeu aos dispositivos legais invocados e, como se posicionou em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o especial contra ele articulado encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nego, pois, seguimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 1999. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.808/SP DJU 24/9/99 pg. 288)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1317
Idioma
pt_BR