Notícia n. 1313 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 165 - 09/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
165
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Penhora. Usufruto. Exclusão da constrição por dívida do outro ex-cônjuge - Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Penhora. Embargos de terceiros. Bem gravado com cláusula de usufruto. Bem tornado exclusivo de ex-cônjuge em partilha homologada em ação de separação consensual convertida em divórcio. Legitimidade ativa da nua-proprietária e da usufrutuária, para a exclusão deste de constrição por dívida do outro ex-cônjuge. Despicienda a aplicação ao caso da Lei n° 8.009/90. Sentença mantida. Apelo improvido." Decido. O Acórdão recorrido assim decidiu: "... o usufruto do mesmo coube à separanda, não podendo a sutileza gramatical apontada descaracterizar a clara manifestação de vontade das partes, de terem destinado a nua propriedade deste para a filha do casal, com a instituição do usufruto em favor do cônjuge mulher divorciado. A falta do registro da carta de sentença não é impedimento para o acolhimento dos embargos na hipótese." Com efeito, esta Corte já decidiu no sentido do Acórdão impugnado. Vejamos: "Processo civil. Execução de título extrajudicial. Imóvel partilhado em acordo de separação. Doação da meação do varão às filhas menores. Sentença homologatória anterior à execução. Transcrição no registro de imóveis posterior à penhora. Inocorrência de fraude de execução. Legitimidade do possuidor para ajuizar embargos de terceiro. Agravo desprovido. I - Imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada às filhas menores, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, pode ser excluído da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidoras de boa-fé. II - Não correndo à época do acordo judicial, causa contra o doador, não se caracteriza fraude de execução." (AgRgAg n° 23.163/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15.02.93) "Recurso especial. Embargos de terceiro. Formal de partilha não registrado. - Não obstante a falta de registro do formal de partilha dos bens pertencentes aos ex-cônjuges, é possível a oposição de embargos de terceiro em razão apenas da homologação da referida sentença judicial. - Insubsiste a penhora de bem pertencente ao recorrido, realizada com o fim de garantir a execução de dívida que não lhe diz respeito. - Recurso desprovido." (REsp n° 85.736/SC, 5ª Turma, Relator o Ministro Félix Fischer, DJ de 29.06.98) "Civil. Partilha em desquite. Registro. Embargos de terceiro. Procede ação de embargos de terceiro, para a garantia da posse incontroversa de imóveis destinados à mulher, por sentença de desquite e partilha, com virtude de penhora para assegurar execução contra o ex-marido, contraída , depois de dissolvida a sociedade conjugal, ainda que o registro da respectiva carta de sentença somente se tenha efetivado após a constrição." (REsp n° 26.742/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Dias Trindade, DJ de 26.10.92) Assim, incide no caso a Súmula n° 83/STJ. Quanto à sucumbência, não houve indicação de dispositivo legal supostamente contrariado, também não trazendo o recorrente qualquer julgado paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 10/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 251.614/SP DJU 28/9/99 pg. 169)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1313
Idioma
pt_BR