Notícia n. 1312 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 165 - 09/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
165
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Impenhorabilidade dos bens dados em garantia em cédula de crédito industrial ou rural. Execução trabalhista. Divergência. Embargos admitidos. - Despacho. A e. 4ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamado, interposto na fase de execução, quanto ao tema: "Penhora realizada sobre bem gravado por cédula de crédito industrial pignoratícia", ao argumento de que o v. acórdão recorrido, que julgou subsistente a penhora, não viola o art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Foram opostos sucessivos embargos de declaração pelo reclamado, que foram rejeitados ante a inexistência dos vícios apontados. Irresignado, o reclamado interpõe recurso de embargos à e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com fulcro no art. 894, alínea "b", da CLT. A discussão versa sobre a impenhorabilidade dos bens dados em garantia em cédula de crédito industrial ou rural (Decreto-Lei n° 167/67, art. 69 e Decreto-Lei n° 413/69, art. 57), em execução trabalhista, por violação ao art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna. Afirma que o STF vem decidindo, nesse caso, favoravelmente à não-admissão de penhora, e o TST, apoiado nessa orientação, tem dado seguimento aos recursos extraordinários. Aponta como violados os artigos 896, alíneas "a" e "b", da CLT, e 5°, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e indica arestos para o confronto de teses. Merece admissão o recurso de embargos. Discute-se nos presentes autos execução trabalhista em que terceiro interessado requer o desfazimento da penhora, alegando a impenhorabilidade legal de bem que sofreu a constrição judicial, em face da previsão legal do art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69, que dispõe sobre os títulos de crédito industrial e dá outras providências. Registre-se que o v. acórdão embargado, ao não conhecer do recurso de revista, manteve a subsistência da penhora, como decidiu o e. Regional, tendo em vista que o crédito trabalhista é personalíssimo e tem natureza alimentar, sobrepondo-se, com isso, aos demais créditos com garantia real, exceto o acidentário, bem como ressalta que a impenhorabilidade do bem vinculado à cédula de crédito industrial, prevista nos arts. 57 e 59 do Decreto-Lei n° 413/69, não é absoluta, resultando daí a não-violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna. Dispõe, entretanto, o Decreto-Lei n° 413/69, nos seus artigos 57 e 59, verbis: "Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela cédula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.". Como se vê, o entendimento esposado na decisão embargada é contrário à previsão legal. Ressalte-se, a propósito, que os paradigmas colacionados, oriundos de Turmas desta Corte, também defendem, com base nesses dispositivos, tese no sentido de que os bens vinculados à cédula de crédito industrial são impenhoráveis. (...) Com estes fundamentos, admito o processamento dos embargos para melhor exame da matéria pela SBDI 1, ante uma possível ofensa aos artigos 896 da CLT e 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. (...) Brasília, 20/9/99. Milton de Moura França, Presidente da Quarta Turma. (Processo Nº TST-E-RR-498.173/98.0 - 6ª Região DJU 29/9/99 pg. 136)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1312
Idioma
pt_BR