Notícia n. 1302 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 164 - 08/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
164
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Imóvel. Residência familiar. Impenhorabilidade - Ementa: RESP - Civil - Imóvel - Impenhorabilidade – A Lei n° 8.009/90, art. 1° precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento união estável, ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutíva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. Data vênia, a Lei n° 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, data vênia, põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológìca para prevalecer a insuficiente interpretação literal. Acórdão. (...) acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, (...), retificando decisão proferida na sessão de 17.12.98, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento (...) Brasília, 19 de agosto de 1999. Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DJU de 10/5/99. (Recurso Especial Nº 182.223/SP DJU 20/9/99 pg. 90)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1302
Idioma
pt_BR