Notícia n. 14 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1998 / S/N - 16/11/1998
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
S/N
Date
1998Período
Novembro
Description
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - medida liminar(15) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Decisão: O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação e, pronunciando-se sobre o pedido de medida cautelar, indeferiu-o, por votação majoritária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 26.6.97. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos n°s 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento n° 1/1997 transformou as sucursais dos 4°, 5°, 8°, 10°, 14°, 15°, 16°, 18°, 22°, 23° e 24° Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento n° 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10° e 17° Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento n° 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei n° 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos n°s 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei n° 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei n° 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei n° 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1° do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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14
Idioma
pt_BR