Notícia n. 1300 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 164 - 08/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
164
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Pessoa Jurídica. Estatuto social sem registro. - Decisão. No trabalho processual de verificação geral, sem demora, apesar de juntada a cópia do Estatuto Social, verifica-se que não está provado o seu registro notarial, ato indispensável para a constituição da personalidade jurídica da Associação impetrante. Aliás, a própria Impetrante esclarece que ".. está em fase de registro, junto ao Cartório para buscar sua personalidade jurídica, em face das exigências da lei n° 9.612/98 ..." Por conseqüência, fica órfã de regularidade a representação judicial outorgada. Outrossim, mesmo omitidos esses aspectos, sem a ata da eleição e posse dos dirigentes, falta a necessária demonstração de que a pessoa subscritora do instrumento particular de procuração, efetivamente, é o titular das funções de Presidente, legitimado para representar a outorgante. Não bastante, anota-se que se cuida de impetração "preventiva", sem a revelação de ameaça substancial, tudo se resumindo às atividades da Radiodifusão Comunitária, à esmaecida sombra de receada lacração e apreensão dos equipamentos operacionais. Por derradeiro, a inicial qualifica como autoridade coatora os Agentes Fiscalizadores da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações -, indicação que, à força aberta, por si afasta a competência desta Corte (art. 105, I, `b', Constituição Federal). Pelo séquito desses pontos, faltante indispensável demonstração documentária e, com repercussão altissonante, ausente a identificação de Ministro de Estado como autoridade coatora e, mais, sem apontamento de ato concreto, tudo resumindo-se em suposta atuação administrativa fiscalizadora, a petição inicial não está amoldada por requisitos essenciais, ficando obstado o seu processamento formal (arts. 282, IV e VI, 286, CPC arts. 6°, 7°, I, e 19, Lei 1.533/51 ). Ordenadas as razões, decido indeferir a inicial, declarando extinto o processo e, a tempo e modo, arquivando-se os autos (arts. 284 e 295, VI, CPC, c/c o art. 8°, Lei 1.533/51, e art. 34, XVIII, RISTJ). Publique-se. Brasília, 9/9/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Mandado de Segurança Nº 6.544/DF DJU 17/9/99 pg. 112)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1300
Idioma
pt_BR