Notícia n. 1299 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 164 - 08/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
164
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Alienação judicial de imóvel – medida cautelar - 1. Trata-se de medida cautelar ajuizada com vistas a processar o recurso especial retido - bem como conferir-lhe efeito suspensivo - interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manifestado nos autos de alienação judicial de imóvel comum ao requerente e à requerida, contra a decisão da Juíza de primeiro grau que: a) designou o leiloeiro indicado pela requerida, em vez do apontado pelo requerente b) determinou a realização do leilão no escritório daquele leiloeiro c) validou edital que não continha o local de realização da segunda praça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desproveu o agravo, tendo o acórdão, da relatoria do Desembargador Miguel Pachá, recebido esta ementa: "Agravo de instrumento - Ação de Extinção de Condomínio - Procedimento de jurisdição voluntária - Indicando, cada parte, um leiloeiro, o Juiz pode escolher qualquer deles - O praceamento, nos termos da Lei Processual, pode ser realizado no átrio do edifício do Fórum, ou em local designado pelo Juiz - Alienação se faz por ato único, e, por isso, não se consigna no edital a data para a realização da Segunda Praça - Artigo 1115, do Código de Processo Civil - Bem arrematado pôr valor superior ao da avaliação - Desprovimento do recurso". A despeito de afirmado na petição inicial, não há nos autos comprovação da interposição do recurso especial. Sustenta o requerente que a alienação do imóvel deveria dar-se em praça, e não, em leilão e, por isso, não poderia ocorrer em outro local senão no átrio do fórum, nos termos do art. 686, § 2°, CPC. Afirma que não constou do edital o dia e a hora de realização da eventual segunda praça, eivando-o de nulidade. Alega que "a praça do bem imóvel antes objeto de condomínio, alvo da arrematação referida no acórdão local, como circunstância impediente do êxito do Agravo de Instrumento, não mais existe, eis que declarada Nula, pelo Juiz da causa, como se constata da documentação anexada". Desse modo, o perigo da demora estaria na realização de outro leilão, em vias de ser realizado. 2. A concessão de liminar em medida cautelar, como é cediço, inclusive nesta instância especial, depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve haver "fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art. 798, CPC). No caso, o acórdão cuja eficácia se pretende suspender afirmou que já ocorreu a arrematação do imóvel, ao passo que o requerente noticia que essa alienação foi anulada, sem, entretanto, comprovar a alegação. Isso significa a ausência do periculum in mora. Com efeito, ou já se consumou a arrematação do imóvel e não há dano a ser reparado liminarmente, ou, por outro lado, ainda que demonstrada a anulação da arrematação, não há que se cogitar da designação do leiloeiro dessa primeira praça, muito menos da eventual repetição do leilão. Aliás, sobre essa repetição, nada há que comprove a probabilidade da sua realização. 3. Pelo exposto, indefiro a liminar. (...) Brasília, 10/9/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixera (em substituição eventual). (Medida Cautelar Nº 1.929/RJ DJU 17/9/99 pg. 144)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1299
Idioma
pt_BR