Notícia n. 1292 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 161 - 12/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
161
Date
2000Período
Janeiro
Description
Arrematação. Fraude de execução não caracterizada. - Processo civil. Ação de anulação de arrematação. Imóvel dado em pagamento por escritura registrada quando não havia transcrição de qualquer ato de constrição sobre o imóvel. Fraude de execução não caracterizada. Art. 659 § 4° CPC. Orientação doutrinário-jurisprudencial. Recurso provido. I - Para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação de bem constrito, e indispensável a inscrição do gravame no registro competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaia sobre o bem. II - Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao Art. 659 daquele estatuto o § 4°, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro". III - Não prevalece a arrematação, contra o pedido de anulação feito pelo proprietário, que não é o executado, se o arrematante não demonstra que à época da transferência da propriedade o adquirente tinha conhecimento da existência da penhora. (Recurso provido. 4ª Turma/STJ) Brasília, 10/8/99. (Recurso Especial Nº 215.306/MG DJU 13/9/99 pg. 72)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1292
Idioma
pt_BR