Notícia n. 1278 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 160 - 10/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
160
Date
2000Período
Janeiro
Description
CND. Parcelamento do Débito. Pagamentos regulares. Nada impede expedição de certidão negativa. - Ingressou a parte interessada com Recurso Especial, fundado no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal a quo, abreviado na ementa: "Tributário. CND. Parcelamento. O parcelamento de débito e seu cumprimento caracteriza moratória e esta suspende a exigibilidade do crédito tributário sendo devida a expedição de CND, nos termos do art. 206 do CTN". O nobre vice-presidente do colendo Tribunal de origem inadmitiu o Especial. Daí o presente Agravo de Instrumento. O agravo não merece prosperar porque a tese abraçada pela agravante é contrária a jurisprudência construída por esta Corte, verbis: "Constitucional e Processual Civil - Dívida Fiscal - Parcelamento.- Garantia - Condição Desnecessária - Certidão Negativa de Débito - CF, Art. 5°, Inciso II - Lei 8.212/91, Arts. 38, §§, 47 e 48 - Precedentes. Em obediência ao princípio constitucional da legalidade, fornecimento da Certidão Negativa de Débito não está condicionada a prestação de garantia que não fora exigida quando do parcelamento da dívida, que vem sendo regularmente paga." (Resp 88.996-SP Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 22.6.98) "Dívida Fiscal - Parcelamento - Certidão Negativa. Não há que se negar o fornecimento de Certidão Negativa se o débito encontra-se parcelado e vem sendo regularmente pago. Recurso improvido" (Resp 95889-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 16.3.98) "Tributário. Certidão Negativa . Impostos Lançados por Homologação. Compensação. FlNSOCIAL e COFINS. O STJ, a base de precedentes do STF, refutou o entendimento de que os tributos lançados por homologação só podem ser exigidos depois do lançamento fiscal o contribuinte todavia, tem o direito líquido e certo à certidão negativa de débito se a recusa da autoridade administrativa em fornecê-la está fundada em compensação entre crédito resultante de lei já declarada inconstitucional pelo STF e débitos de tributos de mesma espécie. Exigindo o pagamento da constituição para o financiamento da seguridade social-COFINS, condição para o deferimento da certidão negativa de tributos federais, a Administração Pública incorre em atividade predatória que deve ser coibida. Recurso Especial conhecido, mas improvido. " (REsp 114.296-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU de 5.5.97) "Processual e Tributário. CND. Parcelamento da Divida. CTN, Art. 206. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento 1.O recurso especial pelo fundamento da letra ‘a’ exige o prequestioprequestionamento do dispositivo de lei federal dito violado. 2. O parcelamento da dívida, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não implica em sua extinção. Contudo, pagas regularmente as prestações, a certidão de regularidade deve ser deferida nos termos do art. 2O6/CTN. Acórdão recorrido na conformidade da lei. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 175.570-SC, Rel. M¡n. Peçanha Martins, in DJU de 8.3.99): "Agravo Regimental. Óbice ao Seguimento do Recurso Especial. Divida Fiscal. Parcelamento. Certidão Negativa. Tema Pacificado no Tribunal Já pacificada matéria pela jurisprudência do Tribunal - concedido o parcelamento da dívida, com os pagamentos regulares, nada impede a expedição de certidão - não se justifica o acesso do recurso especial." (AGA 188.745-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU de 14.12.98) "Certidão Negativa de Débito - Parcelamento. Concedido' o parcelamento e estando com pagamentos regulares faz jus o devedor a certidão negativa. Recurso improvido." (Resp 83.177-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 20.4.98). Pelo exposto, amparado no enunciado da Súmula 83/STJ. Nego provimento ao Agravo de Instrumento (art. 544, § 2°, do CPC). Brasília. 24/8/99. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.631 DJU 10/9/99 pg. 422)
Direitos
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Article Number
1278
Idioma
pt_BR