Notícia n. 1273 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 159 - 09/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
159
Date
2000Período
Janeiro
Description
A NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIAR DE CARTÓRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8935/94 - Neste parecer, Álvaro Lazzarini, então Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, colaciona excelentes fundamentos para definir e enquadrar nas figuras legais do Estado de São Paulo o auxiliar contratado das então denominadas serventias extrajudiciais. Embora o texto se refira ao regime jurídico vigente no Estado antes do advento da Lei 8935/94, o parecer oferece subsídios para o notário e registrador que se vê confrontado com as mudanças no regime laboral e suas conseqüências nas intermináveis pendengas judiciais. A NATUREZA JURÍDICA DO AUXILIAR DE CARTÓRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8935/94 Álvaro Lazzarini Parecer oferecido em processo administrativo* 1. – Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. Escrivão do 20.° Cartório de Notas da Comarca da Capital, Mário Fúlvio C. Del Picchia, pelo qual, GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar da referida serventia, Caixa C.G. – n.º 971, Prontuário C.G. – n.º 13.732, lhe está movendo, perante a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo, reclamação trabalhista, em que alega estar sendo transferida para diversos lugares, além do que é forçada a executar serviços inferiores daqueles que ocupava anteriormente, bem como a receber salário mínimo, quando é certo que, inclusive menores, ganham para mais. Em tal reclamação (fls. 3), a referida cartorária, se queixou de ter sido injustamente suspensa por trinta dias, sendo que, tudo considerado, pleiteou o pagamento dos salários referentes aos dias da suspensão, equiparação salarial e cancelamento de sua suspensão e conseqüentes, totalizando a reclamação a quantia de cinco mil trezentos e cinqüenta e seis cruzeiros. No mesmo expediente, verifica-se que a MM. Junta de Conciliação e Julgamento, decidindo exceção de incompetência (cf. fls. 7/9) houve por bem firmar a competência da Justiça obreira, por entender que, no caso, há vinculo empregatício. 2. – Data vênia, a Justiça do Trabalho, é absolutamente, incompetente para processar e julgar o feito, não só em razão da pessoa, como também em razão da matéria. E se tudo isso não bastasse não seria a justiça do Trabalho que está apta a fazer o controle jurisdicional sobre atos do Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, bem como sobre atos ditados na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, como se verá, sendo este mais um aspecto de sua incompetência quanto a pessoa. Competente, isto sim, é o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos para processar e julgar a questão, com recurso à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por forçados artigos 226 e seguintes do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e 64 e seguintes da Resolução n.º 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expedida nos termos e para os fins do artigo 144, § 5.º, da Constituição Federal vigente, artigo esse regulamentado pela Lei Federal n.° 5.621, de 4 de novembro de 1.970, bem como as demais Leis de Organização Judiciária. 3. – Com efeito, primeiramente, cumpre salientar que AUXILIAR DE CARTÓRIO não oficializado é servidor público, pois, em verdade é servidor da justiça. É que Auxiliar de Cartório compõe o pessoal dos cartórios, sendo escolhido pelo serventuário, com aprovação do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, bem como homologação da Egrégia, Corregedoria Geral da Justiça, no ato de arquivamento (artigos 31 e 38 do Decreto-lei n.º 159, de 1.969, que dispõe sobre o provimento das serventias não oficializadas e dá outras providências correlatas). Auxiliar de Cartório é contribuinte obrigatório da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (artigo 4.º da Lei n.º 10.393, de 1.970). O seu tempo de serviço cartorário é computado integralmente para efeito de aposentadoria no serviço público estadual (artigo 21 da Lei n.º 10.393, de 1.970), certo que a aposentadoria é ato deferido ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, nos termos do artigo 26 da Lei n.° 10.393, de 1.970. Suas férias, licenças e outros afastamentos estão disciplinados na Lei n.° 2.177, de 1.953, regulamentada pelo Provimento C.G. – n.º 15/67, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, legislação essa em vigor nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n.º 159, de 1.969. Seus salários tem os níveis fixados segundo a disciplina imposta pelo Provimento C.G. – n.º 13/69, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que, dispondo sobre os níveis salariais dos escreventes e auxiliares de cartórios não oficializados, regulamentou o artigo 231, parágrafo único, do Código Judiciário de 1.969 e artigo 31, § 3.°, do Decreto-Lei n.° 159, de 1.969. Outrossim, cumpre lembrar que o expediente judicial e extra judicial – ou, como se denomina, o expediente do foro judicial e extra-judicial – está regulado por disposições legais, como, verbi-gratia, o artigo 120 do Decreto-Lei n.º 11.058, de 20 de abril de 1.940, e artigo 37 do Decreto-Lei n.º 14.234, de 16 de outubro de 1.944, aliás, conforme a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já expediu comunicado e esclarecimento, com data de 5 de julho de 1.966, comunicado esse publicado no Diário Oficial da Justiça, tudo de acordo com decisão contida, quer no Proc. C. G . – n.º 29.263 /68 (de lavra do, então, Corregedor Geral da Justiça, Desembargador HILDEBRANDO DANTAS DE FREITAS), quer no Proc. C.G. – n.° 32.750/70 (de lavra do, então, Corregedor Geral da Justiça, o, agora, Ministro JOSÉ GERALDO RODRIGUES DE ALCKMIN). Anoto que a decisão dada nesse último processo foi aprovado parecer por mim oferecido a S. Excia., quando exerci as funções de seu Juiz de Direito Auxiliar na Corregedoria Geral da Justiça, no biênio 1.970/1.971. . E não desnatura a sua condição de servidor público o fato de não ser estipendiado, diretamente, pelos cofres públicos, eis que, os seus salários são pagos na forma da lei, em retribuição aos serviços públicos que presta nos termos da legislação apropriada. Tem, portanto, plena aplicação o venerando acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o serventuário da Justiça, embora estipendiado sob forma de custas, desempenha cargo público, dado que criado em lei, com atribuições nela previstas, a qual, além de atributos outros, prevê a forma de remuneração", certo que "não importa que não receba a recorrente salários certos e pagos, diretamente, pelos cofres públicos. A forma de remuneração não desfigura, já que o cargo foi criado por lei, com atribuição nela previstas, dela decorrendo a forma do estipêndio, além de ordenada de atributos, os quais reunidos, caracterizam o cargo público perante a doutrina brasileira, calcada em rumos de direito alienígena, aceita nos tribunais, inclusive perante esta Corte (R.F.., 129/136 e seguintes R.D.A., 79/197 D. J. de 8-6-59, Ap. 127, 291/4)" (acórdão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 1.° de março de 1.971, no recurso extraordinário n.º 70.071, de Pernambuco, relator Ministro THOMPSON FLORES, in "Revista Trimestral de Jurisprudência", volume 56, página 869). Aliás, quando Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, no indicado biênio, ofereci parecer segundo o qual "o serventuário de Justiça é "um agente público no dizer de GASTON JèZE (in "Principios Generales del Derecho Administrativo", vol. II, tomo 1, 1.949, Editorial Depalma, Buenos Aires, traduccion directa de la 3ª edición francesa por JULIO N. SAN MILLáN ALMAGRO, pág. 285). A lei o tem como funcionário público, porque, age como representante da autoridade pública, a exemplo do que ocorre na Alemanha, Áustria, U.R.S.S. (e países satélites), 'França, Itália, Espanha Portugal, Grécia, Bélgica e Holanda (GEORGES PESTOURIE et ANDRÉ VACCHAREZZA, in "L'Apport du Droit Comparé Dans La Tecnique Notariale", "Livre du Centenaire de la Société de Legislation Comparée" - 1.869/1.969, número especial da "Revue Internationale de Droit Compaié, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, página 361)" (in Parecer de 1.º de setembro de1.971, no Proc. C.G. – n.º 35.810, de 1.971, da Comarca de Santo André). Portanto, em que pese a assertiva do órgão colegiado da 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo no sentido de que AUXILIAR DE CARTÓRIO não é servidor público, tenho para mim que ele o é, pois, colabora, efetiva permanentemente, no serviço público estadual, formando parte do quadro de servidores da justiça das serventias não oficializadas. Aliás, "atualmente, é pacífica a jurisprudência sobre que a função de auxiliar e datilógrafo de serventia se identifica com a função de cargo público, conquanto ditos funcionários sejam admitidos e pagos pelos titulares das respectivas serventias" (acórdão em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Paraná, em 27 de novembro de 1.970, no mandado de segurança n.° 69/70, de Curitiba, relator Desembargador ARIEL AMARAL, in "Revista dos Tribunais", volume 424, página 185). A propósito, tenha-se, ainda, presente que "a competência para organizar o funcionalismo é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estender aos funcionários dos municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. Atendidos os princípios da Constituição Federal e dos Atos Institucionais sobre os funcionários públicos, a União os Estados-membros, e os Municípios, podem elaborar os seus estatutos segundo as suas conveniências administrativas e as forças de seu erário" (HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", 2.ª edição, 1.966, Editora Revista dos Tribunais, página 347). 4. – É essa a natureza de servidor público que deve ser reconhecida na pessoa de GENY TANURI DE OLIVEIRA, ou seja, da reclamante na Justiça do Trabalho, porque, como se verifica às fls. 14, ela, em 10 de agosto de 1.966, firmou o ato jurídico que, após a devida formalização neste Juízo (despacho de 12 de agosto de 1.966, do, então, MM. Juiz de Direito Titular, Exmo. Sr. ANTONIO MACEDO DE CAMPOS – fls. 14, v.º), foi homologado na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por despacho de 20 de agosto de 1.966, do setor competente (fls. 14,v.º), sendo que, inclusive, na forma da legislação então vigente, uma via foi remetida à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça. Esse o ato jurídico que a vinculou ao serviço público estadual, como já focalizado. Por isso tudo se toma induvidoso que a pessoa da reclamante na Justiça do Trabalho não se enquadra dentro da expressão empregado a que alude o artigo 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo porque – e repetindo – a natureza pública dos serviços que prestava e as suas relações com o serventuário estão fora do alcance da legislação trabalhista, dado que, como se verificou diante da legislação local citada, AUXILIAR DE CARTÓRIO não oficializado tem regime estatutário próprio, como, verbi gratia, o previsto no Código Judiciário de 1.969, no Decreto-Lei n.º 159, de 1.969, na Resolução n, 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e nas demais Leis de Organização Judiciária do Estado. É certo que se trata de um regime estatutário especial, porquanto, destinado à categoria dos cartorários das serventias não oficializadas do Estado. Mas, na verdade, o AUXILIAR DE CARTÓRIO, sujeita-se ao seu estatuto, devendo lembrar-se que "o estatuto – considerado sob o ponto de vista puramente formal, simples norma de direito objetivo, que define o regime jurídico, não significa, por si só, estabilidade. O estatuto pode, de acordo com as diretrizes jurídicas que norteiam a sua elaboração, filiar-se a qualquer uma das doutrinas que fixam a natureza das relações entre o Estado e o funcionário. Mas, como todo sistema codificado, o estatuto deve caracterizar-se pela fixidez das duas normas, pela sua natureza impessoal, geral, objetiva. RUIZ Y GOMEZ considera o estatuto como "el conjunto de reglas que precisan elrégimen juridico especial de los funcionarios y empleados publicos, determina sus derechos y deberes y ortogan las garantias de su situación on el cargo publico" (THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, in "Tratado de Direito Administrativo", volume IV, 5.ª edição, 1.964, Freitas Bastos, páginas 35/36). 5. – Mas, não só por isso a Justiça Obreira é incompetente para processar e julgar o feito, que, em última análise, diz respeito ao controle jurisdicional de atos praticados em 1.ª e 2.ª instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Realmente, como verificado acima, a admissão de Auxiliar de Cartório é ato sujeito à aprovação do Juízo Corregedor Permanente, aprovação essa que se subordina à posterior homologação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, na forma da legislação citada e, em especial, para os fins do artigo 38 do Decreto-lei n.º 159, de 1.969. Assim, em última palavra, não será a Justiça Trabalhista de 1.ª ou de 2.ª instância que poderá fazer o controle jurisdicional dos atos de aprovação e de posterior homologação da admissão em pauta, atos esses praticados pelo Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital e pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Os atos em questão só podem ser controlados jurisdicionalmente pelos órgãos do Poder Judiciário local, ou seja, o do Estado de São Paulo, e, assim mesmo, em 2.ª instância, uma vez que não se há falar, dada a matéria ventilada, em competência do Juízo de Direito de uma das Varas da Fazenda do Estado (estas só conhecem, efetivamente, de matéria relacionada com cartorários oficializados a de Registros Públicos com a relacionada com cartorários não oficializados). Destarte, em absoluto, não tem a Justiça Trabalhista competência para processar e julgar feito movido por GENY TANURI DE OLIVEIRA contra o seu Escrivão do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital. A incompetência quanto a pessoa é evidentíssima e não merece outras maiores considerações. 6. – Pois bem! Demonstrada tal incompetência em razão da pessoa, resta salientar que, insofismavelmente, a justiça do Trabalho não está apta a processar e julgar a matéria alegada na peça inicial da reclamatória trabalhista ajuizada por GENY TANURI DE OLIVEIRA, dado que a relação jurídica material que une a referida AUXILIAR DE CARTÓRIO com o Poder Público Estadual, através do respectivo Serventuário de Justiça, não diz respeito, em absoluto, às relações de emprego disciplinadas pelas Leis Trabalhistas, aliás, como verificado já restou nos itens anteriores. Ao contrário, estão, plenamente, estabelecidas dentro dos limites impostos **unilaterialmente pelo Poder Público Estadual, em leis e regulamentos, que prescrevem os direitos deveres dos cartorários (dentre eles o auxiliar de cartório) para com a Administração em geral e para com o público, bem como lhes impõem requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade, fixando e alterando vencimentos e tudo o mais que conveniente **fôr para a investidura no cargo e desempenho das funções. Isso tudo constitue o estatuto do pessoal do cartório não oficializado, em que pese o fato de, no caso específico, dos autos, a admissão de auxiliar de cartório decorrer, na forma da legislação citada, de um contrato, que só terá eficácia após a sua homologação na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com o despacho de seu arquivamento (artigo 38 do Decreto-Lei n.º 159, de 1.969). Aliás, o regime estatutário da função pública é dessa forma explicado – embora com outras palavras – por HELY LOPES MEIRELLES (in obra e edição citadas, página 341). A competência – mais uma vez se repete é da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital, pois, toda a matéria que verse sobre as serventias e o seu pessoal da Comarca da Capital, é submetida à fiscalização, preventiva ou sucessiva da Vara dos Registros Públicos, como também da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ex-officio (artigo 232 do Código Judiciário do 1.969) ou provocadamente (através dos recursos previstos em lei, como, verbi-gratia, o do artigo 246 do referido Código Judiciário do Estado de São Paulo (1.969) e o dos artigos 67 e 6.º da Resolução n.° 1, de 1.971, do Egrégio Tribunal de Justiça, etc.). Lembre-se, a propósito, que a fiscalização é elemento de harmonia nos serviços públicos, sendo que "versa a fiscalização preventiva sobre projetos, que só depois dela se transformarão em atos. Concretiza-se em "veto", que embargo o projeto, ou em "aprovação", que lhe dá alento. A fiscalização sucessiva versa sobre atos que podem já estar em vigor, ou sobre atos cujos efeitos, por força de lei, ficam suspensos até o pronunciamento favorável do órgão fiscalizador: Manifesta-se como "visto", que atesta a autenticidade do ato como "anulação", que o aniquila como "revogação" que lhe extingue a eficácia ou como "aprovação", que lhe dá plenitude" (MÁRIO MASAGÃO, in "Curso de "Direito Administrativo", tomo I, 1.959, Max Limonad, página 77, n.º 153). E foi no regular exercício desse poder fiscalizador que o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos, em conhecendo do ato punitivo (suspensão) aplicado pelo Sr. Escrivão do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital e que ensejou a reclamatória perante a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento em São Paulo, aprovando-o, fê-lo anotar, na forma da lei, no prontuário de GENY TANURI DE OLIVEIRA, para os fins de direito, tudo conforme consta da informação, de fls. 11.v°, do setor de corregedoria permanente do Ofício dos Registros Públicos (informação relativa ao ano de 1.970). 7. – Portanto – insiste-se –, é **indispuntável que não tem a Justiça do Trabalho competência, em razão da pessoa 'e da matéria, para processar e julgar o feito ajuizado por GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital. Aliás, a própria Justiça do Trabalho, pela sua MM. 16.ª Junta de Conciliação e Julgamento, em caso análogo, deixou bem certo esse entendimento no sentido de que cartorário, "não estando, pois, sujeito às normas da C.L.T. e a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar sua reclamação, pois ele tem situação análoga a dos Funcionários Públicos, sujeito a regime próprio de proteção ao trabalho e o Cartório não pode ser considerado empresa, eis que seus servidores não são empregados, pois trata-se de Ofício Público" (cf. decisão de 17 de junho de 1.970, na reclamação trabalhista entre Sérgio Batelli e Cartório do 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital). Mas, não é só a Justiça Trabalhista de 1.ª instância que assim tem proclamado. Com efeito, nas suas Superiores Instâncias, tem sido firmado que "a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer e julgar reclamação de auxiliar de Cartório, que tem situação análoga a dos funcionários públicos, sujeito ao regime próprio de proteção ao trabalho" (acórdão da 2.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 6 de maio de 1.937, no recurso de revista n.° 2.181, de 1.956, Ementa n.º 5.076, in Diário da Justiça de 20 de setembro de 1.957, página 2.459, relator Ministro THÉLIO MONTEIRO, apud "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", Ano XXXIV – Janeiro a Dezembro de 1.959). E, ainda, o mesmo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho deixou bem precisado que "Tabelionato não é empresa, no sentido do direito positivo, por mais que se queira elastecer o conceito a fim de amparar os servidores, e não empregados, que nele prestam serviço. Cartório é ofício público – e não empresa. Assim, por certo, é incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de reclamações formuladas por servidores de cartório" (acórdão da 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 29 de janeiro de 1.957, no recurso de revista n.º 2.517, de 1.956, relator Ministro JÚLIO BARATA, in "Revista do Tribunal Superior do Trabalho", Ano XXXIV – Janeiro a Dezembro de 1.959, ementa 4.680, página 24). Porém, como a MM. 20.ª Junta de Conciliação e Julgamento desconheceu tudo isso, concluindo pela competência da Justiça obreira para processar e julgar a reclamatória que se encontra "em fase final de instrução" (cf. ofício n.º 168/73, de 26 de março de 1.973, do respectivo MM. Juiz Presidente, fls. 21), só resta suscitar conflito positivo de jurisdição, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Federal de Recursos, conforme vem sendo entendido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: "compete ao Tribunal Federal de Recursos o julgamento de conflito de jurisdição entre juízo trabalhista de primeiro grau e juiz estadual de primeira instância" (acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 9 de agosto de 1.972, no conflito de jurisdição n.° 5.798, de Pernambuco, relator Ministro ANTONIO NEDER, in "Diário da Justiça da União", edição de 22 de setembro de 1.972, página 6.288, apud "Boletim da AASP", n.º 739, 8 de fevereiro de 1.973, Jurisprudência, página 6). 8. – Isto posto, reivindicando o Juízo de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo a competência para processar e julgar o feito que GENY TANURI DE OLIVEIRA, auxiliar do 20.º Cartório de Notas da Comarca da Capital, promove contra o seu respectivo serventuário, com fundamento nos artigos 802, parágrafo único, item I, e 803, item III, do Código de Processo Civil, suscito conflito positivo de jurisdição na forma acima indicada ao Egrégio Tribunal Federal de Recursos, motivo pelo qual, de acordo com o artigo 805, parágrafo único, do mesmo diploma adjetivo, determino que se extraiam xerox das peças dos autos – inclusive, deste despacho, a fim de serem remetidas à Egrégia Superior Instância, na forma da lei. 9. – Remeta-se xerox deste despacho à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para os efeitos do artigo 232 do Código Judiciário de 1.969. Publique-se, em inteiro teor, e intimem-se. . São Paulo, 12 de abril de 1.973. (ÁLVARO LAZZARINI) O Juiz de Direito, PROCESSO 83/73
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1273
Idioma
pt_BR