Notícia n. 1272 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 159 - 09/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
159
Date
2000Período
Janeiro
Description
A LEI 7.433 E O REGISTRO DE IMÓVEIS EDUARDO PACHECO RIBEIRO E SOUZA Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis Ex-Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro - Questão que tem suscitado algumas controvérsias é a possibilidade da dispensa das certidões exigidas pela Lei 7.433 por ocasião da lavratura de atos notariais e como deve proceder o registrador quando do recebimento para registro de títulos nos quais tenha havido dispensa das certidões. Exige a lei em tela a apresentação de documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, das certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais (§ 2º do art. 1º). Após examinar a hipótese, conclui pela possibilidade de dispensa tão somente de certidões referentes a tributos sobre imóveis urbanos, na forma do § 2º art. 1º do Decreto 93.240, regulamentador da Lei 7.433, pois ao admitir a dispensa de tais certidões, a contrario sensu, não admite a legislação a dispensa das demais. No entanto, em face de vir recebendo títulos para registro sem a apresentação das certidões por ocasião da lavratura dos atos, e em razão das exigências formuladas retardarem a efetivação do registro, formulei consulta ao Exmo. Juiz de Registros Públicos da Comarca de Teresópolis, usando de faculdade conferida pelo art. 89, III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e objetivando estabelecer uniformidade de procedimentos. Vale ressaltar, ainda que no Estado do Rio de Janeiro a Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça exige a apresentação das certidões, em obediência à legislação federal (art. 400 e seu parágrafo único, devendo as certidões de feitos ajuizados serem fornecidas pelo distribuidor do local onde o titular do domínio do direito real tiver domicílio e do local de situação do imóvel, se diferentes). Durante o trâmite da consulta, circulou o Boletim do IRIB 260, de janeiro de 1.999, no qual, na seção Perguntas e Respostas, o ilustre consultor do Instituto, Dr. Gilberto Valente da Silva, asseverou que "as partes têm a liberdade de dispensar as certidões de ações cíveis...", afirmando ainda que "não podem dispensar...as certidões fiscais". O entendimento retro encontra eco em parecer normativo da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (citado por Theotonio Negrão, em Código Civil e legislação civil em vigor, 18ª edição, Saraiva), quanto às certidões de feitos ajuizados. Não obstante, vejo como incabível, a critério das partes contratantes, a dispensa das certidões exigidas por lei. Podem ser dispensadas, unicamente, as certidões referentes a tributos sobre imóveis urbanos, pois a dispensa é admtida, como já mencionado, pelo Decreto 93.240, já que o adquirente responde, neste caso e nos termos da lei pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. A Lei 8.935, em seu art. 1º dispõe que um dos princípios informadores dos serviços de registros públicos é o da segurança dos atos jurídicos, entendida segurança como libertação dos riscos. Tal segurança não será atingida sem a apresentação das certidões, que podem enunciar a existência de ações a atingir o bem, incapacidade civil do alienante, débitos do imóvel, dentre outros fatos. No dizer de Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e dos Registradores Comentada Saraiva, "a primeira segurança é da certeza do ato e sua eficácia....Eficácia é a aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assuntos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. A garantia assegurada em lei é a de que a conseqüência própria da escritura ou do registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamente protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirá todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva)". E o interesse não é apenas de quem adquire o imóvel mas público, referente à segurança que os serviços registrais e notariais devem oferecer, por força de lei federal à população. A norma que exige a apresentação das certidões é de ordem pública, cogente. Carlos Maximiliano, em Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, discorre que nas prescrições de ordem pública "o interesse da sociedade coletivamente considerada sobreleva a tudo, a tutela do mesmo constitui o fim principal do preceito obrigatório" (grifo original). Prossegue o autor para asseverar que dentro dos domínios do Direito Privado há disposições de ordem pública, nas quais predomina o objetivo de tutelar o interesse geral, a ele subordinado o do indivíduo, entre as quais aquelas que visam "regular os bens na sua divisão e qualidade, ou a forma e a validade dos atos, e salvaguardar os interesses de terceiros". Indubitavelmente aqui se incluem as normas da Lei 7.433. Em Lições Preliminares de Direito, Saraiva, Miguel Reale leciona ao tratar das regras jurídicas cogentes, que "ordem pública está aqui para traduzir a ascendência ou primado de um interesse que a regra tutela, o que implica a exigência irrefragável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes contratantes ou dos indivíduos a que se destinam", para concluir que "quando certas regras amparam altos interesses de ordem pública, NÃO É LÍCITO ÀS PARTES CONTRATANTES DISPOREM DE MANEIRA DIVERSA" (nossas as versais). Não foi outra a conclusão do honrado magistrado Carlo Artur Basilico, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresópolis, competente para apreciar questões afetas ao registro público, ao proferir decisão na consulta formulada e antes mencionada. Decidiu o magistrado pela necessidade da apresentação das certidões de feitos ajuizados "em todos os atos translativos de direito imobiliário, gratuitos ou onerosos". Na precisa sentença o digno juiz cita tese apresentada por Narciso Orlandi Neto no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, promovido pela ANOREG-SP, na qual o autor pugna pela ilegalidade da norma paulista, administrativa, que dispensa a apresentação de certidões de feitos ajuizados. Ante todo o exposto, e sendo absolutamente indispensável a apresentação das certidões exigidas pela Lei 7.433, surge a hipótese do título apresentado para registro no qual tenha ocorrido indevida dispensa das mesmas. Inegável que o registrador deve formular exigência nos termos do art. 198 da Lei 6.015, que pode ser cumprida pelo interessado com a re-ratificação do ato notarial, quando deverão ser apresentadas as certidões, ou ainda as apresentando ao serviço registral que as arquivará e procederá o registro, desde que nas certidões não surja qualquer fato impeditivo da alienação.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1272
Idioma
pt_BR