Notícia n. 1264 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 158 - 08/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
158
Date
2000Período
Janeiro
Description
A DIVISÃO JUDICIAL E O REGISTRO IMOBILIÁRIO Carlos Eduardo Cesar - Oficial do Registro Imobiliário de Diamantina-MG. - Ainda nos dias de hoje, mesmo após a jurisprudência estar afirmando continuamente que os títulos que afrontam os princípios da especialidade, continuidade e disponibilidade dos Registros Públicos não devem ter ingresso no Registro Imobiliário, muitas divisões judiciais que ferem tais princípios continuam a ser apresentadas para registro. A divisão é declarativa e não constitutiva do direito dos condôminos, e sua eficácia retroage à fonte ou título que é a sua origem. Os direitos dos condôminos são os definidos no título, e retroagem à sua data. A Lei Civil é clara e categórica ao declarar que a divisão entre condôminos não é atributiva da propriedade ( Código Civil, art. 631). A sentença que homologa a partilha apenas modifica o domínio, alterando a propriedade de comum para exclusiva, diferente de gerar e atribuir domínio. Quando se fala em divisão, a eficácia da coisa julgada é somente quanto à declaração dos quinhões e não sobre o direito de propriedade. Na prática, temos visto constantemente a deficiência dos títulos antigos que deram origem à grande maioria dos registros em nossos Ofícios Imobiliários, e é comum o agrimensor encontrar área menor ou maior do que a encontrada no título da comunhão. Quando isto se dá, é de se distinguir entre a deficiência do título ou registro e a inclusão de áreas não tituladas na posse da comunhão. A posse, sendo mera exteriorização do domínio, não pode prevalecer como critério de fixação de limites e área, havendo divergência com o título. Não se pode dizer que, quando da medição, caso o agrimensor encontrar área maior numa divisão judicial, significa a titulação de posse. Se, dentro das divisas constantes do registro, for encontrada uma área maior, significa que houve erro, retificável nos termos do art. 860 do Código Civil e art. 213 da Lei de Registros Públicos,e, enquanto durar a controvérsia, a divisão judicial não poderá ser devidamente registrada no Registro Imobiliário. Também se engana quem pensa que a sentença homologatória da divisão tem natureza mandamental, não podendo o Oficial registrador fazer exame dos requisitos formais e legais. Se a lei permitisse o ingresso dessas divisões no Registro Imobiliário, estar-se-ia indo contra os princípios da especialidade e da continuidade dos Registros Públicos e, em contrapartida, ferindo a base da confiança generalizada da propriedade, criando a instabilidade social. No livro Terras Particulares, Demarcação, Divisão e Tapumes, Saraiva, 2a ed., 1986, o douto Des. Humberto Theodoro Júnior, as fls. 394, diz: "O registro da divisão no Registro Imobiliário produzirá, automaticamente, a correção da transcrição anterior, independente de procedimento especial para tal fim." Vista esta doutrina e confrontando-a com a jurisprudência e com um caso concreto na Comarca em que exerço minhas funções como registrador, suscitei dúvida que foi julgada procedente e confirmada em 29/11/98 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na ap. cível 76.580/2, em que foi Relator o Des. Bernardino Godinho, que concluiu em seu voto: "Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. A r. sentença acolheu dúvida do Oficial do Registro de Imóveis, inadimitindo transcrição de título no qual a área difere da constante do registro anterior, até que se consiga a retificação de área, pelo procedimento próprio. Observa-se que o atual registro, ante o que efetivamente se apurou na divisão judicial, não reflete a área verdadeira, hipótese do art. 212 da Lei 6.015/73, a facultar, ao prejudicado, reclamar sua retificação, por meio do processo próprio, regulado – o processo de retificação – pelo art. 213, e parágrafos, da referida lei. Não se faculta, pois, o registro, sem a retificação, ou seja, a retificação pelo mero ato do registro. A retificação está, inclusive, sujeita a recurso. Não obstante a inteira pertinência, à natureza e efeitos do registro, dos textos da lei e doutrina invocados pela reconhecida habilidade profissional do douto patrono apelante, observe-se que nenhum deles dispensa a retificação prévia do erro de área, pois só a declaração judicial que a determinar tem força de tornar insubsistente a área constante do registro, que é a oficial. Friso, então, que o art. 213 da lei 6.015/73 é norma específica do processo de retificação, só indiretamente interessando ao registro, por viabilizar o mesmo, em caso de não absoluta identidade entre os dados do título a ser transcrito e os do registro. Enfim, não coincidindo a área do título com a constante do registro, não pode o Oficial proceder à transcrição, sob pena de infrigir o § 2o do art. 225 da lei 6.015/73, o qual proíbe a matrícula de títulos irregulares, como tais considerando os títulos cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege." Participaram do julgamento os Des. Leonídio Dochler e Rubens Xavier e como presidente o Des. Walter Veado, que, acredito eu, confirmaram a jurisprudência dominante e põem um ponto final no que determina a retificação da área do imóvel toda vez que um título a ser registrado não coincida com o registro anterior, em obediência ao disposto no art. 213 da Lei de Registros Públicos.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1264
Idioma
pt_BR