Notícia n. 1260 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 156 - 05/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
156
Date
2000Período
Janeiro
Description
Desconstituição de penhora (residência). Garagem: penhorável para garantia de execução, sem as restrições ao imóvel de moradia familiar. - Cuida-se de recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "a", da CF contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "Agravo de instrumento. Desconstituição de penhora. Lei nº 8.009/90, artigo 5°, parágrafo único). Bem de menor valor. Residência. Boxes de estacionamento. 1. Comprovado que é utilizado como residência imóvel que não seja considerado o de menor valor, deve ser este tido como impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90. 2. Os boxes de estacionamento do referido edifício, por serem unidades autônomas, com matrículas próprias, não estão ao abrigo da referida lei". A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque o "artigo 5°, no seu caput, apontado como violado pelo recurso é, ao contrário, fundamento, em sua literalidade, do acórdão recorrido". Não bastasse, sobre a matéria em causa, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do aresto recorrido, verbis: "Execução fiscal - Prédio condominial - Penhora de boxe-garagem. - Possibilidade - Lei nº 4.591/64 (art. 2º. §§ 1° e 2°) - Lei 8009/90 (art. 1°). 1. O boxe de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a condomínio diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio de comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Em assim sendo, penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. 2. Precedentes. 3. Recurso provido" (REsp. 23420/RS, Rel. Min. Milton Pereira, DJ de 26.9.94) "Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bens. Boxe para estacionamento. Inaplicabilidade da lei n° 8.009, de 1990. O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (Lei n° 4.591/64, art. 2°, §§ 1° e 2°), não é acessório de moradia para os efeitos do artigo 1° da Lei n° 8.009, de 1990, sujeitando-se à penhora. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 32284/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.6.96 ainda: Resp.'s 182451/SP, DJ de 14.12.98 e 205898, DJ de 01.7.99). Nego provimento ao agravo. Brasília, 5/8/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 245.964/RS DJU 9/9/99 pg. 128)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1260
Idioma
pt_BR