Notícia n. 1259 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 156 - 05/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
156
Date
2000Período
Janeiro
Description
Art. 208 da CF/67. Inexistência de direito adquirido. Vacância da serventia na vigência da atual Constituição. - (...) Ação para rescindir acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RMS n° 6.458-RS - houve por bem fixar não existir direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67, redação da EC 22/82, quando a vacância da serventia notarial ou de registro somente tenha acontecido na vigência da atual Constituição - arts. 31 e 32 do ADCT. Assinala haver, anteriormente, ingressado com outra rescisória ainda em tramitação - onde dentre as várias alegações, deixou de articular a tese do direito adquirido, colocando-a - agora - sob a apreciação judicial, haja vista pronunciamento da 6ª Turma, no julgamento do RMS n° 9.238-RS. Como se vê, com um único objetivo, duas ações rescisórias são propostas, sendo a segunda pequena variação da primeira se estriba em voto-vogal onde apenas se reputou injusta a tese de inexistência de direito adquirido, quando a vacância se dá após a CF/88, tão-somente porque pouquíssimas pessoas ainda restam amparadas pela EC 22/82. Data venia, a hipótese não autoriza o manejo de rescisória com apoio no art. 485, V, do CPC, porquanto, além da ressalva contida no voto, no sentido da prevalência do entendimento do STF, no sentido da inexistência de direito adquirido, mediante utilização de argumentação metajurídica (poucas pessoas nas condições previstas na EC 22/82), não houve e nem se afirmou qualquer desconsideração ou desapreço por dispositivo legal vigente. Mas apenas adequação da norma a um fato específico, haja vista que "cada caso é um caso ". Decisão judicial, ou melhor, mudança eventual de posicionamento, não se erige à condição de lei para autorizar a rescisória. De outra parte, a orientação do STF permanece intacta, e a ele (STF) cabe dizer acerca de matéria constitucional. Ante o exposto, porque não ocorrente a situação do art. 485 V, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial. (...) Brasília, 31/8/99. Ministro Fernando Gonçalves, Relator. (Ação Rescisória Nº 1113/RS DJU 9/9/99 pg. 56)
Direitos
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Article Number
1259
Idioma
pt_BR