Notícia n. 1257 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2000 / Nº 156 - 05/01/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
156
Date
2000Período
Janeiro
Description
Uso do solo urbano – competência do Município para legislar. Apreciado recurso em mandado de segurança pela egrégia Segunda Turma desta Corte, foi assim ementado o respectivo acórdão: - Administrativo: recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba: embargo pelo estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84. 1. O uso do solo, urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade. 2. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para a preservação da saúde pública e, até, do lazer. 3. A Lei 7.389/90 e o Decreto 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente. 4. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. Inconformada, interpõe (...) recurso extraordinário com amparo na alínea "a" da norma autorizada. Ao fundamento de que a autonomia municipal, no que tange ao uso do solo urbano, não pode sofrer restrições ou interferência dos Estados-Membros, sustenta a recorrente que o posicionamento do referido acórdão violou os arts. 30, VIII e 182, § 1°, da CF. A Suprema Corte, ao apreciar matéria semelhante na ADIn n° 478 - Rel. Min. Carlos Velloso, assim decidiu: "A competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano - C.F, art. 30, VIII - por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas - União e Estado-membro - deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." Desse modo, não obstante o esmero dos fundamentos do acórdão recorrido, merece a questão constitucional suscitada, em razão de sua relevância, ser submetida ao crivo do Excelso Pretório. Diante dessas considerações, admito o recurso extraordinário. Brasília, 16/8/99. Ministro Costa Leite, Vice Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 8.766 DJU 3/9/99 pg.159)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1257
Idioma
pt_BR