Notícia n. 1252 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 155 - 29/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
155
Date
1999Período
Dezembro
Description
Usucapião alegado como defesa. Pedido de registro. - (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao Decreto n° 72.106 e aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 65 da Lei n° 4.504/64, 8° da Lei n° 5.868/72 e 7° da Lei n° 6.969/81, além de dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: ""Ação Reivindicatória. Usucapião alegado como defesa. Ação parcialmente procedente excluindo a área alegada como usucapida. Pedido de reconhecimento desse usucapião para tornar-se registrável. Impossibilidade. Recurso não provido. "O usucapião pode ser alegado em defesa, pois ele se concretiza independentemente de qualquer processo judicial mas, ao contrário do que já se decidiu em outros Tribunais do País, a sentença que o acolhe não pode ser transcrita já que há exigência expressa de procedimento próprio". "... o que se julga na ação reivindicatória é apenas o direito do autor, e não do réu. O que faz o demando, caso dos autos, é apenas oferecer resistência passiva à pretensão do autor, por meio de sua contestação. Assim, ao julgar a lide o juiz só pode usar a defesa do réu com o argumento lógico para repelir o pedido do autor. Nunca, porém, lhe será permitido julgar a contestação"." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo e determino a sua conversão em recurso especial. Brasília, 24/8/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 247.963/SP DJU 3/9/99 pg. 206)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1252
Idioma
pt_BR