Notícia n. 1251 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 155 - 29/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
155
Date
1999Período
Dezembro
Description
Promessa de c/v - adjudicação compulsória. - (...) Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel. Alegou ter ocorrido violação ao artigo 639 do Código de Processo Civil, vez que a promessa de compra e venda, mesmo consubstanciada em instrumento particular, propiciaria a adjudicação. Sustentou, ainda, que, teria direito às quatro vagas na garagem porque o novo fracionamento ocorrerá após a assinatura do contrato. Esse fato, acrescido da circunstância de que o imóvel fora vendido como coisa certa e discriminada, sendo apenas enunciativa a referência às suas dimensões, implicaria contrariedade aos artigos 59, 864 e 1136 do Código Civil. Negado seguimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo de instrumento. Em nenhum momento o acórdão recorrido negou a possibilidade de um instrumento particular de compromisso de compra e venda gerar direito de adjudicação compulsória. Julgou-se improcedente o pedido porque se entendeu que o réu teria fornecido as condições necessárias para lavratura da escritura, o que não fora feito por culpa exclusiva da autora. Essa alegação não foi devidamente impugnada no especial. No que concerne à eventual violação dos artigos 59, 864 e 1136 do Código Civil, a questão não foi analisada à luz desses dispositivos. A conclusão da corte estadual adveio da análise do contrato de promessa de compra e venda, afirmando-se que a intenção não fora vender quatro vagas, mas apenas duas. Alterar tal premissa demandaria nova exegese do ajuste, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 5/STJ. Ressalte-se que não foi examinada, no acórdão recorrido, nem foi alvo de pedido de declaração, a circunstância de que o fracionamento das vagas ocorreu após a formalização do contrato de promessa de compra e venda. Carece esse aspecto da questão do necessário prequestionamento. Nego provimento. Brasília, 26/8/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 247.917/MG DJU 3/9/99 pg.205)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1251
Idioma
pt_BR