Notícia n. 1248 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 154 - 28/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
154
Date
1999Período
Dezembro
Description
CUSTAS E EMOLUMENTOS LEI 6015/73 alterada A Lei 6015/73 foi alterada. Confira o teor abaixo e no site do IRIB - www.irib.org.br - LEI No 9.934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para acrescentar dispositivos sobre a redução de despesas cartorárias com as escrituras públicas e os registros imobiliários para a aquisição de imóvel construído pelo sistema de mutirão nos programas habitacionais para famílias de baixa renda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 290 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o: "§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. § 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de dezembro de 1999 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1248
Idioma
pt_BR