Notícia n. 1240 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 151 - 20/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
151
Date
1999Período
Dezembro
Description
Protesto. Nota promissória sem data. Perda de cambiaridade. - C.F.A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 616 do Código de Processo Civil, 10 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Embargos à execução, título executivo. Irregularidade formal. Falta do local e data da emissão vícios supríveis e insupríveis. Nulidade reconhecida. 1. Não é nula a promissória que faltar o local de emissão, porque, neste caso, considera-se como tal aquele indicado ao lado do subscritor ou lugar de pagamento (art. 76, Decreto 5.763/66). 2. A falta de indicação da data de emissão constitui requisito não suprível, presumindo-se que o portador tenha mandato para inseri-la, devendo, todavia, fazê-lo até o dia do ajuizamento da execução, pena de ser reconhecida a nulidade. Provido por unanimidade." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sustenta o agravante que "se a ausência do registro, na promissória do lugar e da data da sua emissão ocorrer, esse fato não constitui nulidade". E mais adiante: "Na hipótese vertente, portanto, cumpria ao juiz da causa assinar prazo ao apelante para preencher referidos requisitos, isto em decorrência do que estabelece o artigo 616, do CPC, que, in casu, foi, também, malferido". No entanto, outra é a orientação desta Corte. Vejamos: "Processual civil - Embargos à execução - Nota promissória - Data de sua emissão inexistente - Perda de cambiaridade. I - A teor dos arts. 75, 6 e 76, da Lei Uniforme, a nota promissória sem a indicação da data em que passada, não constitui título executivo. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa- fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar tal omissão desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele descaracterizado de cambiaridade a embasar a execução. II - Agravo regimental improvido." (AgRgAg n° 101.696/MG, 3ª Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 16/12/96) "Direito cambial. Nota promissória. Data de emissão. Requisito essencial. Execução. Carência. Precedentes da corte. Doutrina. Recurso provido. I - Nos termos da legislação pertinente (lug, arts. 75/76), a data de emissão da promissória se apresenta como requisito essencial à caracterização do título. II - O rigor formal e próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva." (REsp n° 28.920/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 17/12/92) "Nota promissória. Data da emissão. A data de emissão da nota promissória constitui requisito essencial para caracterizá-la como título de crédito. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido pela letra "c", mas improvido." (REsp n° 35.065/RJ, 4ª Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro , DJ de 11/10/93) "Nota promissória. Data e lugar de sua emissão. São requisitos essenciais, de acordo com a orientação do STJ: RESP'S 3.835, 7.928, 8.749 e 12.013. recurso especial conhecido e provido." (REsp n° 39.343/RS, 3ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 08/08/94). "Execução. Nota promissória. Data de emissão. Requisito essencial. Rigor formal. Ausência. Carência da ação. Precedentes. Recurso provido. I - Na linha de precedentes das turmas que compõem a Seção de Direito Privado, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos arts. 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme. II - A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. III - O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva." (REsp n° 144.299/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/06/99) Assim, incide, no presente caso, a Súmula n° 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 16/8/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.161/GO DJU 27/8/99 pg. 507)
Direitos
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Article Number
1240
Idioma
pt_BR