Notícia n. 1239 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 151 - 20/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
151
Date
1999Período
Dezembro
Description
Fraude à execução. Caracterização – prova de má fé. - Decisão. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 530, I, 531, 533, 859, 860 e 1.122 do Código Civil e 591 e 593 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano. O v. aresto objurgado asseverou que: "A execução proposta pelo Banco do Brasil em face dos alienantes foi distribuída em 1 de dezembro de 1992. A escritura de transmissão de venda realizou-se em l8 de janeiro de 1993. A penhora recaiu sobre o imóvel em 20 de outubro de 1995. Consoante já se decidiu (APEL. Nº: 744.322-3), mesmo já penhorado o imóvel, não levado a registro, a má fé do terceiro adquirente deve ser demonstrada para que fique caracterizada a fraude à execução. No caso dos autos, considerando que a transação ocorreu no final de 1992, com a transcrição se operando em janeiro de 1993, e a penhora tendo sido efetuada em outubro de I995, não se poderia entender acontecida a fraude à execução. A apelada A.M.S., por outro lado, efetivamente cerceou-se de todas as cautelas quando resolveu adquirir o imóvel ... " Sustenta o recorrente que a fraude de execução estaria caracterizada, uma vez que a alienação concretizou-se quando já existia demanda pendente contra os alienantes. Não merece prosperar o inconformismo. Os dispositivos apontados como vulnerados, à exceção do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, não foram alvo de debate pelo v. aresto recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Incidência, pois, dos verbetes ns. 282 e 356 do Pretório Excelso. Quanto à questão inserta no referido art. 593, o recorrente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que para se caracterizar a fraude à execução é necessária a existência demanda capaz de levar o devedor à insolvência, sendo imprescindível também que o adquirente tenha conhecimento dela. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado de minha relatoria: "Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do Art. 593 do CPC, é necessário a presença concomitante dos seguintes elementos: A) que a ação já tenha sido aforada B) que o adquirente saiba da existência da ação - ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente) - ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência e, C) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 40.854-SP, DJ 13.10.97) Observo, ademais, que a pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, como cediço, não se viabiliza em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste Pretório. Pela alínea "c", segue obstado o trânsito do recurso pela não demonstração analítica do dissídio na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código do Processo Civil e 255, § 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 28/6/99. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 240.238/SP DJU 2/8/99 pg. 695)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1239
Idioma
pt_BR