Notícia n. 1204 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 151 - 20/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
151
Date
1999Período
Dezembro
Description
A Portaria do INCRA PORTARIA/INCRA/P/n°558/99 Em, 15 de dezembro de 1999 - O MINISTRO DE ESTADO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no exercício do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n. 966, de 27 de outubro de 1993, e no art. 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MAARA/ n. 812, de 16 de dezembro de 1993 Considerando as disposições das Leis n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 8.629, de 15 de fevereiro de 1993 e dos normativos internos desta Autarquia Considerando que em levantamento preliminar relativo a documentação cartorária de imóveis rurais cadastrados no INCRA identificou-se enorme percentual de inconsistência em relação a origem e sequência dos títulos de propriedade e a dimensão das áreas, resolve: Art. 1. Ficam cancelados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, os cadastros de imóveis rurais declarados pelos proprietários, possuidores a qualquer título de imóveis rurais, submetidos a processo de fiscalização de que trata o inciso IV da Ordem de Srviço /INCRA/DC/ n.002, de 26.12.97, publicada no BS/INCRA/ n.52, de 29.12.97, tornando subsistentes os Certificados de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR respectivos. Art. 2. Determinar à Diretoria de Cadastro Rural - DC que adote as medidas administrativas necessárias à convocação dos detentores de imóveis rurais enquadrados nas condições previstas no artigo anterior, para que apresentem, no prazo de cento e vinte dias, os documentos, dados e informações pertinentes ao recadastramento. Art. 3. Determinar, ainda às Diretorias de Cadastro Rural - DC e de Recursos Fundiários - DF que realizem, perante os órgãos estaduais de terras e os cartórios de registro de imóveis competentes, levantamentos e pesquisas sobre os títulos de propriedade correspondentes e respectiva cadeia dominal, para fins de revisão geral dos cadastros de imóveis rurais de que se trata o presente ato. Art.4. Determinar à Procuradoria Geral que promova com relação ao imóvel de que trata esta portaria as medidas previstas nos incisos I e II da Portaria/INCRA/P n. 41, de 25 de fevereiro de 1999. Art. 5. Recomendar, por fim, a referida Procuradoria Geral que ao constatar situações de graves irregularidades nos Cartórios de Registro de Imóveis requeira, perante o Corregedor-Geral da Justiça da circunscrição judiciária do imóvel, matriculado, registrado ou retificado irregularmente, a realização de inspeção ou correição, e promova representação ao Ministério Público. Art. 6. As Diretorias de Cadastro Rural - DC, e de Recursos Fundiário - DF e a Procuradoria Geral baixarão atos normativos complementares disciplinado a aplicação da presente Portaria. Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1204
Idioma
pt_BR