Notícia n. 1198 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 151 - 20/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
151
Date
1999Período
Dezembro
Description
A voz da ANOREG-BR - "Nós primamos pelo cumprimento da legalidade. Achamos que os colegas têm que agir rigorosamente dentro da lei. Se realmente, após essa apuração, as denúncias forem comprovadas e envolverem os cartórios, o registrador deve ser punido", defendeu Léo Almada, vice-presidente da Anoreg-BR. Ele enfatiza que as punições administrativa e criminal só poderão ser aplicadas com a comprovação de um "equívoco doloso" (com intenção). O vice-presidente da Anoreg-BR explica que os registradores estão sujeitos a punições administrativas e legais, que vão desde o pagamento de multas e suspensão à perda do cartório. A abertura de processo penal independe das sanções administrativas. "O registrador que agiu de má-fé deve ser punido, e o de boa fé que foi enganado receberá advertência, apesar de não ser um perito", argumentou Léo Almada. Mas, onde está o problema? O Ministro da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, divulgou o Livro Branco da Grilagem de Terras, que pretende sintetizar o trabalho que o Ministério e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra estão desenvolvendo "para reverter, para o patrimônio público, dezenas de milhões de hectares de terras detidas irregularmente por particulares". Entretanto, os exemplos oferecidos pelo Sr. Ministro não identificam, com precisão, a origem dos problemas relacionados com a grilagem de terras. No referido livro branco, há uma extensa lista de fraudes em títulos que podem ter origem judicial ou administrativa. Parece haver uma grande confusão a respeito das atribuições dos registros públicos brasileiros, especialmente no que se refere a falsidade dos títulos apresentados a registro. Segundo o INCRA, "a grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de Cartórios de Registro Imobiliário que, muitas vezes, registram áreas sobrepostas umas às outras - ou seja, elas só existem no papel". Admite que "há também a conivência direta e indireta de órgãos governamentais, que admitem a titulação de terras devolutas estaduais ou federais a correligionários do poder, a laranjas ou mesmo a fantasmas - pessoas fictícias, nomes criados apenas para levar a fraude a cabo nos cartórios". Ora, todos nós sabemos que, sem uma perfeita integração entre o registro imobiliário e a planta cadastral, é impossível, mormente em grandes áreas rurais, determinar com precisão a situação dos imóveis. Recebidos títulos aparentemente idôneos - alguns dos quais outorgados pelo próprio Estado - o registrador muitas vezes não tem como aferir a sobreposição referida pelo Ministro. E o problema ganha magnitude em face dos títulos judiciais, especialmente de usucapião.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1198
Idioma
pt_BR