Notícia n. 1136 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 147 - 02/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
147
Date
1999Período
Dezembro
Description
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARCELADO. FORNECIMENTO DE CND NÃO PODE SER NEGADO. - Processual civil. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial. Débito previdenciário. Certidão negativa de débito parcelado. Homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 1.Agravo Regimental interposto contra decisão que, com amparo no art.557, § 1°, do CPC (redação da Lei n° 9.756, de 17/12/98, DOU de 18/12/98), deu provimento ao recurso especial. 2. A contribuição social "pró-labore", por ter sido julgada inconstitucional pelo STF (ADIn n°1102-94/DF) no tocante às expressões "empresários" e "autônomos" contidas na Lei n° 8.212/91, art. 22, I, permite a repetição de indébito das quantias pagas indevidamente. 3. É possível a obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND - enquanto perdurem os efeitos da decisão de autoridade judicial que permitiu a compensação. 4. Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de CND, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada. 5. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar. 6. O fato de a empresa ter requerido a anulação do acórdão proferido nos embargos declaratórios em face de não terem os mesmos analisados pontos almejados, não enseja que esta Corte proceda, literalmente, como postulado. O ordenamento jurídico vigente vem adotando o princípio de que a prestação jurisdicional deve ser entrega de modo célere e gerando economicidade processual, quando presentes os fatores determinantes ao julgamento da lide. 7. In casu, as questões não debatidas nos embargos de declaração podem, perfeitamente, ser apreciadas nesta Instância excepcional, sem causar prejuízos à parte contrária (lNSS) nem violação às normas legais que regem a espécie. Na contenda que se examina o que há de prevalecer é o princípio da economia processual. Em se julgando o mérito da demanda, como assim o fez o primeiro v. Acórdão de segundo grau, estar-se-ia pondo fim a celeuma que já perdura cinco anos, com relação a uma matéria que já não gera polêmicas neste Sodalícío. 8. Não se vislumbra pertinência na alegação de que o despacho agravado permitiu que o contribuinte com parcelamento em atraso tenha direito à CND. Nos autos não consta prova contundente de que a empresa esteja com o parcelamento em atraso. E mesmo que assim se levantasse tal hipótese, caberia o colhimento de provas para que se verificasse a positívidade do procedimento da agravada, o que não é permitido nesta Instância (Súmula n°7/STJ). 9. As razões apresentadas na decisão guerreada são suficientes para rebater as teses apresentadas no recurso em apreço, pelo que não se vislumbra qual- quer novidade no agravo modificadora dos fundamentos supra-referenciados, denotando-se, pois, razão para a sua manutenção. 10. Agravo regimental improvido. (1ª Turma/STJ) Brasília, 3/8/99. Relator: Ministro José Delgado. (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 208943/RS DOU 6/9/99 PG. 57)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1136
Idioma
pt_BR