Notícia n. 114 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 1999 / Nº 15 - 07/01/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
15
Date
1999Período
Janeiro
Description
DEMISSÃO E PERDA DA DELEGAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO? - 0 STJ examinou o delicado problema da competência para expedição de ato de demissão de notário ou registrador e as exigências para a declaração da perda da delegação. Dois são os aspectos a serem enfrentados: demissão e perda da delegação. 0 STJ já proclamou (RMS 8086-MG) que a partir da CF/88 e da Lei 8935/94 a competência para designação, a título precário, de Oficial das Serventias Extrajudiciais é do Governador do Estado. Segundo o voto do Min. William Patterson, vetado o art. 2 da Lei 8935/94, não restaria dúvidas de que não só a delegação quanto a designação para exercer as funções de oficial e notário é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização das Serventias e realização dos concursos. Desenvolvendo o mesmo raciocínio, chega agora o Relator à conclusão de que "mutatis mutandi pode-se aplicar, na espécie, o princípio jurídico brilhantemente defendido pelo culto jurista Caio Mário da Silva Pereira, quando no exercício do cargo de Consultor-Geral da República (Parecer D-14), discorreu sobre 'Poder de exonerar implícito no de nomear'. Sendo assim, não seria lógico que se concebesse o Governador do Estado com poderes para efetivar nomeações para esses cargos e não lhe fosse conferido autoridade para a demissão. Aliás, é por isso mesmo que o art. 34 da Lei 8935, de 1994, atribuiu ao juízo competente de aplicar as sanções previstas no citado diploma (art. 32), entre os quais não se inclui a de demissão". Há ainda, neste V. Acórdão, ilações muito interessantes nas considerações dos ministros que concederam a segurança em maior extensão que o relator. Por exemplo, na consideração de que as faltas imputadas ao registrador, ensejadoras da instauração do procedimento administrativo, na verdade seriam imputação de crime, e não falta administrativa (sonegação fiscal). Tendo o crime sido praticado por prepostos, entendendo o ministério Público que o registrador nãopraticou nenhum crime, conclui o Ministro Vicente Leal: "se o Estado, pelo seu órgão de acusação pública, responsável pela promoção do
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Article Number
114
Idioma
pt_BR