Notícia n. 1130 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 1999 / Nº 147 - 02/12/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
147
Date
1999Período
Dezembro
Description
Bens adquiridos após separação de fato não integram patrimônio do casal - Os bens adquiridos depois da separação de fato, mas antes de se efetivar o divórcio, não integram o patrimônio comum do casal para efeito de partilha. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão no processo em que o engenheiro carioca, G.S.P, queria excluir da partilha uma herança que recebeu do seu pai. O casal já estava separado há mais de dez anos, mas a idéia de pedir o divórcio só viria seis anos depois. Nesse ínterim, o engenheiro recebeu uma herança que serviu de controvérsias na Justiça, pois sua esposa achava-se no direito de partilhá-la. Eles casaram com comunhão universal de bens e a lei 6.515/77 prega que, enquanto houver vínculos entre o casal, os bens devem ser divididos em partes iguais. A 2-ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou os argumentos da esposa, determinando que se incluíssem na partilha todos os bens, mesmo aqueles adquiridos após a separação de fato do casal. Mas o engenheiro recorreu, utilizando uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assinala exatamente o contrário. Nesta, “se o bem foi adquirido após anos de separação de fato, o ex-cônjuge não faz jus à meação”. O Superior Tribunal de Justiça adotou uma posição comum a do Tribunal paulista, com a justificativa de que a formalidade legal não pode se sobrepor aos argumentos da vida. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assinalou ainda um ponto importante. O engenheiro já estava vivendo com outra mulher à época que recebeu a herança, motivo pelo qual não há mais sentido dividi-la com a ex-esposa. (Notícias do STJ 2/12/99)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1130
Idioma
pt_BR