Notícia n. 1127 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 146 - 26/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
146
Date
1999Período
Novembro
Description
EXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. DECLARAÇAO DE INEFICÁCIA. - Processual Civil. Execução. Reconhecimento de Fraude. Constrição. Matrícula Imobiliária (Averbação. Cancelamento). CPC, artigo 595, V. Lei dos Registro Públicos (art. 195). 1. Reconhecida a existência de fraude, de imediato, não é possível a determinação do cancelamento de matrícula imobiliária com efeitos erga omnes, confundindo-se nulidade e eficácia da alienação. Apropriado será a averbação da declaração de ineficácia em relação à fraude reconhecida, sem o efeito drástico do cancelamento, abrindo-se via para o ato de constrição. A alienação permanece válida entre vendedor e adquirente e ineficaz em relação ao credor, resguardado com o poder de penhorar o bem alienado, vinculado à responsabilidade e garantia executória. 2. Recurso provido para excluir a ordem judicial de cancelamento do anterior registro aquisitivo do imóvel. (1ª Turma/STJ) Brasília, 6/5/99. Relator: Ministro Milton Luz Pereira (Recurso Especial NO 119.854/SP DOU 23/8/99 pg. 77)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1127
Idioma
pt_BR