Notícia n. 1124 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 146 - 26/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
146
Date
1999Período
Novembro
Description
DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. LEI FEDERAL VEDA ACUMULAÇÃO DE NOTAS E REGISTROS. - Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Serventias extrajudiciais. Desmembramento. Tabelionato e Ofício de Registros. Direito intertemporal. Incidência da legislação estadual. Princípio da recepção. Lei complementar estadual n° 94/93. Constituição Federal, art. 236. Legislação Federal regulamentadora. - Segundo as regras de direito intertemporal, impõe-se o primado do princípio da recepção da legislação estadual anterior, cujas disposições estejam em plena sintonia com o consagrado pelo novo ordenamento constitucional e pela legislação federal regulamentadora, com os olhos na garantia da perpetuação das relações sociais. - A desanexação das serventias extrajudiciais deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente, se compatível com lei federal ordinária superveniente, que veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas com os ofícios de registros. - 0 Supremo Tribunal Federal reconheceu, no verbete cristalizado em sua Súmula n°46, que a desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer, vitaliciamente, no exercício das funções em que foram efetivados. - Se o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinaro desmembramento dos ofícios, deu exato cumprimento a repositórionormativo estadual recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, ato administrativo vinculado, não há que se falar em ilegalidade por ausência do contraditório e do direito de ampla defesa. - Recurso Ordinário desprovido. (6a Turma - STJ) Brasília, 30/6/99. Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso em Mandado de Segurança NO 8786/RO DOU 23/08/99 pg.151)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1124
Idioma
pt_BR