Notícia n. 1120 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 145 - 16/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
145
Date
1999Período
Novembro
Description
P – No caso das frações ideais de fraude à lei de parcelamento, pode o Poder Judiciário determinar aos registradores imobiliários a impugnação das escrituras através de instrumentos particulares, face aos dados objetivos e caracterizadores do título? - R – O juiz Marcelo Martins Berthe esclareceu que "o Conselho Superior da Magistratura tem admitido os registros das frações ideais, mas limita isso em alguns aspectos. Se no título vier qualquer indício que demonstre que houve um parcelamento irregular, o registrador não deve registrar. Mas se não houver nenhum indício, sendo o único indício a reiteração, então o registrador faz o registro mas deve comunicar o Ministério Público." A seguir, o juiz Berthe chamou o ex-Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Hélio Lobo Junior, para falar de um parecer de sua auoria, a respeito da responsabilização dos tabeliães na lavratura da escritura, cujo entendimento prevalece como normativa da CGJ até hoje. O juiz Hélio Lobo Junior, hoje no 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relatou: "Esse parecer chama a atenção, em primeiro lugar, sobre a responsabilidade do tabelião. O tabelião é o primeiro a tomar contato com esse negócio jurídico e, normalmente, em especial nas comarcas do Interior, é o que mais tem condições de verificar no local a ocorrência de uma transformação física fática quanto a esse parcelamento. A lei do parcelamento do solo, ao contrário da lei 4591, incide mesmo que não exista o registro. Já está havendo a incidência das normas penais dos arts. 38, 39 e 46 da Lei 6766, independentemente do registro. E essa configuração fática já é um parcelamento de fato e um elemento que, se o tabelião tiver acesso, deve obstar a própria lavratura da escritura, no meu modo de entender. O dado objetivo mais interessante desse parecer é exatamente o número de frações ideais. Em São Paulo é muito comum a fração ideal "tal" com lotes, áreas de lazer etc. Então, é evidente que há uma infringência clara à lei 6766 nessas hipóteses. Mas nem sempre esses dados são facilmente perceptíveis. Então, teríamos que nos valer do número de frações ideais. Os dados objetivos fáticos deveriam ser cuidados, incluindo a verificação do local, para que o tabelião não tenha responsabilidade, até penal, no caso de incidência da lei 6766."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1120
Idioma
pt_BR