Notícia n. 1119 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 145 - 16/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
145
Date
1999Período
Novembro
Description
A QUESTÃO REGISTRÁRIA O registrador Plinio Antônio Chagas confirmou que o problema da fração ideal mascarando o parcelamento de fato realmente tem acontecido com freqüência no âmbito registrário: - A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em 1989, ao editar o Provimento 58 das Normas de Serviço, acresceu um item dirigido especialmente aos registradores, alertando para a necessária cautela nos registros em que se patenteava essa fraude. Dessa forma, os registradores têm impedido o ingresso de escrituras, de títulos de transferência que especificam fração ideal muitas vezes expressas em metros quadrados percentuais etc, deixando bastante claro que se trata de parcelamento. O registrador apresentou, também, uma sugestão ao Ministério Público: "A comunicação que o MP vem fazendo às serventias imobiliárias a respeito da implantação de loteamentos irregulares tem permitido que se informe ao adquirente, através da certidão, que aquele imóvel tem esse tipo de irregularidade. Talvez o Ministério Público pudesse tentar também um procedimento administrativo no mesmo sentido porque os Registros Públicos podem auxiliar no combate a esse tipo de infração. Como disse o desembargador Peluso, a fraude não indaga a respeito da intenção do agente mas ela frustra o escopo legal. Dessa forma, eu acho que nós, registradores, não podemos deixar isto passar ao largo do nosso ofício. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça são bastante claras e a própria lei concede ao registrador a prerrogativa de interferir nessa questão através da suscitação de dúvida." "Outra questão levantada aqui foi a do parcelador de condomínio horizontal, melhor dizendo, a inexistência do registro de incorporação. Eu trabalho há trinta anos com Registro de Imóveis e não me recordo de nenhum adquirente de unidade autônoma de fração ideal ter nos procurado para compulsar os processos de incorporação com o objetivo de instruir a aquisição dessa fração ideal. Não obstante, o registrador exerce esse papel de fiscal porque ao qualificar o registro da incorporação, ele praticamente se sub-roga no papel de habilitar aquele empreendimento à comercialização. De tal maneira que, nos casos em que o incorporador comercializa as frações ideais sem o prévio registro da incorporação, a própria lei estabelece que se trata de crime contra a economia popular. O Ministério Público tem promovido a indisponibilidade dos bens de pessoas envolvidas nesse tipo de infração em diversas ações cíveis e nós estamos fazendo o registro da indisponibilidade. Está havendo uma sincronia entre as atividades do Ministério Público e as atividades dos registradores, o que é muito importante que continue a existir."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1119
Idioma
pt_BR