Notícia n. 1114 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 145 - 16/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
145
Date
1999Período
Novembro
Description
P – Sendo fraude, pode-se responsabilizar somente o proprietário, postulando regularização do loteamento disfarçado que implantou, ou os condôminos devem compor o pólo passivo? - R – "Se se trata simplesmente de responsabilização no sentido de reclamar pelos danos eventualmente causados, tentaria regularizá-lo com a presença apenas do loteador. Se for o caso de responsabilizar no sentido de exigir as obrigações do loteador, ou seja, daquele que teme a regularização do loteamento disfarçado que implantou, acho que aí, dependendo da situação, a presença dos condôminos é necessária. Isso porque, dependendo dos atos que resultem da regularização do loteamento, a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes pode ser atingida." Justificando sua resposta, o palestrante acrescentou: "A legitimação passiva é aquela que se explica pela necessidade de quem vai sofrer os efeitos jurídicos diretos da sentença. O seu patrimônio jurídico tem que ser citado, portanto convidado a participar de um processo que vai preparar a sentença que pode atingi-lo. Ou seja, a legislação passiva parte exatamente do fato de que a pessoa legitimada é potencialmente atingida, ou pode ser atingida pela sentença a ser proferida num processo do qual ele deve ser convidado a participar para co-colaborar na preparação dessa sentença." "Se se tratar de obras de regularização ou de atos práticos, que só podem trazer benefícios teóricos aos adquirentes, eventualmente até se poderia pensar numa situação em que se pudesse dispensar sua citação. Mas os adquirentes de lotes serão beneficiados ou não com a regularização. Se for negada a regularização eles podem ser prejudicados, caso em que há também um dano potencial que justifica a intervenção dos condôminos. Quando as construções são atingidas pela sentença que determina demolições, por exemplo, a presença desses condôminos no pólo passivo é indispensável." "Eu considero prejudicadas as questões do ponto de vista da dissimulação, acho que o caso não é de dissimulação. O instituto do condomínio tradicional foi usado para fraudar a incidência e a aplicação da lei de parcelamento do solo."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1114
Idioma
pt_BR