Notícia n. 1113 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 145 - 16/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
145
Date
1999Período
Novembro
Description
FRAUDES À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO E À LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA O Des. Antonio Cezar Peluso, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é Professor de Processo Civil da Faculdade de Direito da PUC-SP e Diretor da Escola Paulista da Magistratura. Sua exposição trouxe importantes esclarecimentos e fundamentos do direito civil aplicado à questão das fraudes à lei do parcelamento do solo. - Introdução Primeiramente, o palestrante procurou esclarecer alguns conceitos básicos para o entendimento do tema. Explicou que são dois os tipos de violação de uma lei cogente, sendo lei cogente aquela que não pode ser alterada pela vontade dos particulares. Distingue-se, portanto, da lei dispositiva, aquela que permite aos particulares o exercício da chamada autonomia privada. "A incidência das normas cogentes é necessária e não pode ser afastada por vontade dos particulares. Essa norma cogente pode ser objeto de uma violação direta ou indireta. As normas cogentes podem ser proibitivas ou impositivas. Não são necessariamente só as proibitivas que são cogentes. Podemos ter uma norma cogente que impõe um determinado comportamento, um determinado resultado: ela é também dispositiva. E prevê uma sanção baseada sobretudo na consideração do resultado prático da sua incidência e da sua aplicação." "A fraude à lei dá-se, em primeiro lugar, como um sentido de frustração. A fraude à lei não tem nada a ver com questões subjetivas ou indagação de ânimo dos agentes. Não importa o que os agentes pensaram, se quiseram ou não quiseram agir maliciosamente, se desejaram ou não contornar a lei cogente. Importa é que haja ou não a frustração objetiva do resultado prático desejado pela lei cogente. Há, portanto, uma fração, um corte na incidência da norma, por isso que se diz ‘infração da regra de sanção’". Segundo o desembargador Peluso a confusão vem exatamente do intérprete tentar indagar das condições de ânimo dos agentes. "O que importa é o fato objetivo: se há frustração do resultado prático pretendido pela norma, independentemente da intenção dos agentes, nós temos um caso de fraude à lei. Há aqui o emprego de uma categoria jurídica permitida por uma regra jurídica não cogente mas que é usada para evitar a aplicação da lei cogente proibitiva ou impositiva na suposição, ou na esperança, de que o juiz erre e mande aplicar a norma que não incide, aquela que foi usada formalmente pelo agente." Para o palestrante, essa fraude pode ser distinguida examinando-se também outros atos que são muito semelhantes e não apenas a dissimulação. "Por exemplo, no ato aparente o agente não quer nada. Ele faz uma disposição tão séria que não entra no mundo jurídico. Na simulação, o elemento subjetivo é importante porque não se quer o que aparece. O que aparece nunca é nada ou o que aparece quer esconder alguma coisa que é, na verdade, desejada. Então é o caso da dissimulação." "Na fraude quer-se o que aparece porque o resultado é o que a lei fraudada impede ou se afasta o que era de impor. Ou seja, ‘eu não posso ir por aqui, então eu vou por ali’. Há, neste caso, um ato infringente, cuja categoria jurídica normalmente corresponde à categoria das nulidades." "Diante disso, o que temos no caso? Temos exatamente a figura da fraude e não a figura da dissimulação. Utiliza-se a categoria prevista no ordenamento jurídico por regras não cogentes, que é o condomínio do Código Civil, para criar um resultado prático que ofende o resultado prático das normas cogentes da lei do parcelamento do solo, que não são aplicadas. A questão básica aí está em qualificar o comportamento desse loteador como fraudulento, independentemente da sua disposição de ânimo, do seu elemento subjetivo. Na verdade, não há dissimulação nenhuma. Pode até haver um concurso de vontade, mas que é absolutamente irrelevante diante da objetividade da situação. Portanto, essa é uma fraude à Lei 6766 e não ao art. 618 do Código Civil. A fraude não é ao condomínio tradicional, a fraude é à lei do parcelamento do solo.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1113
Idioma
pt_BR