Notícia n. 1109 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1999 / Nº 144 - 16/11/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
144
Date
1999Período
Novembro
Description
CHEQUE ENDOSSADO E TERCEIRO DE BOA-FÉ - Cheque repassado a terceiro de boa-fé não pode ser sustado, sob o argumento de anulação de contrato de compra e venda entre os dois primeiros. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressalvou o direito do comprador de entrar com processo contra o vendedor para reaver a quantia paga. Manoel Cândido Caldeira assinou compromisso para compra de imóveis com o vendedor José Ferreira da Silva e os cheques dados em pagamento foram endossados e repassados a uma terceira pessoa, Walter de Mello. Manoel alegou depois que o imóvel alienado não pertencia ao vendedor e sustou o cheque. Posteriormente, o contrato foi rescindido judicialmente e os cheques declarados nulos. No recurso para o STJ, o advogado alegou que Walter Mello não pode ser atingido pelos efeitos da rescisão contratual entre os dois primeiros, pois sequer participava do processo que decidiu a rescisão contratual e a nulidade dos cheques. Alegou, ainda, desrespeito ao Código de Processo Civil e à Lei do Cheque, que consagra autonomia ao título, impedindo que sejam opostas ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente. Para o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, se a ação de rescisão foi movida apenas contra o vendedor, José Ferreira da Silva, e o terceiro Walter de Mello não fez parte no pólo passivo, como litisconsorte, a declaração de nulidade dos cheques não pode alcançá-lo. Ao reconhecer a validade da cobrança, pelo terceiro de boa-fé, a Quarta Turma resguardou, no entanto, o direito de o comprador entrar com ação contra o vendedor. Processo: Resp 50607 (Notícias do STJ de 12/11/99, 14:27:35 - STJ garante direito de portador de cheque endossado).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1109
Idioma
pt_BR