Notícia n. 1095 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 141 - 26/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
141
Date
1999Período
Outubro
Description
Diferença de até 5% na metragem de imóvel não viola o Código do Consumidor - Cláusula de contrato imobiliário prevendo tolerância de até 5%, para mais ou menos, sobre as dimensões do imóvel negociado, não é nula. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a GW - Construções e Incorporações Ltda., com sede no Setor de Indústria, em Brasília. A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do MPDFT entrou com uma ação civil pública contra a GW, afirmando que a cláusula 2.2 do contrato de adesão de promessa de compra e venda que a empresa firma com seus clientes seria nula, pois estaria violando o Código de Defesa do Consumidor. A cláusula tem a seguinte redação: "Não haverá repercussão jurídica, econômica ou financeira, diferença de até 3%, para mais ou para menos, apurada com relação às áreas das unidades objeto deste instrumento e sua fração ideal". Segundo o MPDFT, o contrato seria de venda ad mensuram, ou seja, estipulando o preço de acordo com a área do imóvel. Neste tipo de venda, quando o imóvel não possui a extensão anunciada, o comprador tem o direito de exigir complementação da área e, isso não sendo possível, pode reclamar a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço. A primeira instância negou o pedido do MPDFT entendendo que o contrato em questão não seria de venda ad mensuram, e sim, ad corpus, em que a referência à metragem é irrelevante, sendo destacado o que deve ter no imóvel. O contrato ad corpus admite, de acordo com o Código Civil, a diferença de até 5% da extensão total enunciada, e, portanto, a cláusula da GW estaria dentro dos limites legais. O MPDFT apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios afirmando que, de acordo com o artigo 51 do Código do Consumidor, qualquer cláusula contratual nas relações de consumo, ainda que tenha suporte no Código Civil, mas que de alguma forma impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor, deve ser declarada nula. Contra o MP, a GW argumentou que o artigo 51 somente se aplica se houver vício dos produtos e serviços colocados à disposição do consumidor, o que não seria o caso da cláusula 2.2, que tem respaldo na legislação vigente. O TJDFT também rejeitou a ação. O MPDFT, então, recorreu ao STJ, que confirmou as decisões anteriores. Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, "no caso, não interessa saber se a venda é ad mensuram ou ad corpus. O que interessa é saber se a cláusula conflita com o Código de Defesa do Consumidor. O fato é que se estabeleceu um limite de tolerância. E o limite de tolerância está estipulado contratualmente. Haverá repercussão se ultrapassado. Em qualquer caso, funciona para ambas as partes, não tendo caráter punitivo para o comprador do imóvel", portanto, "não repercute no Código do Consumidor". Processo: RESP 167352 (site do STJ, notícias de 15/10/99 15:20:57)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1095
Idioma
pt_BR