Notícia n. 1088 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 140 - 21/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
140
Date
1999Período
Outubro
Description
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTIGO ALDEAMENTO DE ÍNDIOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. - Trata-se de ação reivindicatória proposta por espólio, alegando razões de fato e de direito, que assim podem ser sintetizadas: 2. Em 10 de julho de 1935 o autor adquiriu de José Miguel Ackel a propriedade de 207 (duzentos e sete) lotes de terreno situados no Distrito de Itaquera. Município de São Paulo, com área de 85.178 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito) metros quadrados, conforme escritura pública lavrada no 6° Tabelião da Comarca, devidamente transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da 7° Circunscrição. 3. Após a morte de José Miguel Ackel, a área foi invadida pela empresa ADIS-Administradora De Bens S/A, que passou a vender vários lotes a terceiros como se fossem seus, motivo pelo qual o espólio ajuizou ação de reintegração de posse. 4. O Estado de São Paulo, na qualidade de opoente, afirma que é senhor e possuidor de toda a área objeto desta ação, visto que a adquiriu do extinto Banco Evolucionista, que, por sua vez, a comprou da União Federal, tudo comprovado por título devidamente transcrito no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Paulo. 5. Para evitar possíveis prejuízos das partes, o Juiz processante determinou o seqüestro de apenas onze lotes, com o que não concordou o autor, requerendo que a medida coercitiva se estendesse a todas as frações. 6. Sustenta o Estado de São Paulo que a metade da área em apreço lhe pertence, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. 7. O juiz do feito, cientificando-se do interesse da União no julgamento da lide, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 8. O Ministério Público Federal, às fls. 471/480, esclarece que a área em questão se situa no perímetro de antigo aldeamento de índios de São Miguel Paulista e Guarulhos, tratando-se, pois, de imóvel de propriedade da União, razão por que o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar a causa nos termos do artigo 119, "d", da EC n° 1/69. Acatando a manifestação do Parquet, o Juiz encaminhou os autos a esta Corte, tendo sido o processo autuado como ação cível originária. 9. O autor e a ré ADIS-Administração de Bens S/A pedem seja homologada transação entre ambos firmada, manifestando-se o Estado de São Paulo e a União contra o requerimento. 10. É o breve relatório. 11. Decido. 12. É incontroverso nos autos que a área em litígio pertencia, anteriormente a 1890, aos antigos aldeamentos indígenas: de São Miguel e Guarulhos. 13. Ora, esta Corte já decidiu que essa mesma área não pertence à União, em acórdão da lavra do Ministro Ilmar Galvão, condensado na seguinte ementa: "Ação de usucapião. Antigo "aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos", no Estado de São Paulo. Extinção antes da Constituição de 1991 (... ). Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta Republicana" (RE n° 212.251, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 16.10.98). 14. Ademais, na Sessão Plenária de 9 de setembro de 1998, ao julgar o RE n° 219.983/SP firmou a Corte exegese segundo a qual as expressões "são bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos... " e "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", insertas no artigo 20, incisos I e Xl, da Constituição Federal, "não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no passado remoto (Informativo STF n° 135). 15. Com base nesse precedente neguei seguimento ao RE n° 250.634/SP, interposto contra acórdão do STJ, que negou legitimidade à União para figurar como parte em ação de usucapião de imóvel urbano que detenha essas características, decisão proferida no dia 24 de junho de 1999. 16. Ante o exposto, nos termos do artigo 267 VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito com relação à União, por falecer-lhe interesse de agir quer como opoente, quer como assistente, e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo, para prosseguir na ação como entender de direito. Intimem-se. Brasília, 9/8/99. Ministro Maurício Corrêa (Ação Cível Originária nº 245-1/SP DOU 26/8/99 pg. 9)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1088
Idioma
pt_BR