Notícia n. 1077 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 137 - 19/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
137
Date
1999Período
Outubro
Description
Jurisprudência registral, notarial & civil - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCURAÇÃO FENTE-E-VERSO. CARIMBO ÚNICO. AUTENTICIDADE. Nos termos do v. acórdão (fls. 53/54), o Agravo de Instrumento do Reclamado não foi conhecido, porque a procuração de fl. 43 exibe autenticação somente no verso.O Empregador interpõe Embargos à SDI, às fls. 56/59, apontando violação do artigo 5º, incisos II e XXXV, da CF e divergência jurisprudencial do único aresto que colaciona para cotejo. Sustenta que a autenticação compreende tanto o verso quanto o anverso dos documentos em questão, eis que não existe norma determinando que, ao se autenticar uma folha, deva carimbar-se frente-e-verso. Assim, é praxe dos cartórios conferir a cópia apresentada com o documento original, lançando apenas um único carimbo na folha, porém reconhecendo autenticidade a todo o documento. O paradigma colacionado às fls. 58/59, segundo o qual é suficiente a autenticação em apenas uma das faces de cada documento constante dos autos, é suficiente a ensejar o exame dos presentes Embargos pela Eg. SBDI. Por outro lado, a etiqueta aposta no anverso da folha 43, pelo Serviço Notarial do 6º Ofício do Rio de Janeiro, confere autenticidade ao instrumento procuratório, porque alcança, também, o verso da referida folha. Ante o exposto, admito os Embargos. Brasília, 1/6/99. Armando de Brito, Ministro Presidente em exercício (5ª Turma. (Processo N° TST-E-AIRR-480.118/98.1 DOU 10/8/99 pg. 36)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1077
Idioma
pt_BR