Notícia n. 1073 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 136 - 18/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
136
Date
1999Período
Outubro
Description
TÍTULOS & DOCUMENTOS. VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO NECESSÁRIO. - Vistos I Sob as tendas de provisório exame, como fim, enfita-se o "efeito suspensivo" a Recurso Especial interposto e admitido no primeiro juízo de admissibilidade, como sintagma da pretensão, divisando-se o ferretado v. Acórdão constituído no julgamento de apelação provida, assim resumido: "Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos. Improcedência. Apelação. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Inadimplência no Pagamento de Parcelas. Rescisão Provimento. - Inexistindo o total pagamento do preço ajustado, deve o contrato de promessa de compra e venda ser rescindido, máxima quando no contrato está condicionada a escrituração do imóvel à quitação integral do débito."(fl. 34) A questão jurídico-litigiosa básica prende-se à obrigação legal, ou não, do registro dos contratos de alienação fiduciária de veículo no Registro de Títulos e Documentos, "como condição para que se faça constar do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, a alteração fiduciária". (fl. 3). Definido o facies da questão principal arrimada no Recurso Especial (fls. 46 a 53), verifica-se que, nesta ação incidental, reanimando os seus fundamentos e ressaltando o fumus boni iuris, a Autora sustentou que a averbação dos contratos no DETRAN sem precedente averbação no Cartório de Títulos e Documentos, na orfandade de necessária publicidade, projeta-se o periculum in mora. Feito o memento, para a composição pedida, no âmbito de preambular manifestação, conquanto o Recurso Especial não tenha o abono do "efeito suspensivo" (§ 2º, art. 542, CPC), na via cautelar, o seu deferimento subordina-se à objetiva demonstração dos requisitos legais exigidos (art. 804, CPC). Na verificação conseqüente, na pertença do "bom direito" com as luzes de afirmações doutrinárias, são indicativos favoráveis os precedentes jurisprudenciais colacionados pela Autora. Porém, o perigo de dano irreparável ou, se provido dito recurso, a ineficácia do julgado, não se filia à concreta possibilidade. Deveras, as fases processuais comuns estão sendo cumpridas, inclusive com favorável admissão, ficando aberto o pórtico para exame nesta instância recursal (fls. 64 e 65). Assim ocorreu, inclusive, no processamento dos REsps. 140.873 e 34.957 (itens 11 e 13 fls. 5 e 6), sem notícia de que, àqueles despiques, foi emprestado o "efeito suspensivo". Até aqui, pois, não há perspectiva de situação excepcional ou, à vista dos precedentes enunciados, que o processamento somente com o efeito devolutivo, por si, enseja demora danosa ou julgamento ineficaz. Com o alento dessas razões, apesar de evidenciado o "bom direito", a trato de requisitos essenciais, conexos ou aditivos e não alternativos, faltante um deles (no caso, o periculum in mora), não se vinca situação processual favorecedora da pretensão deduzida. Em contrário, o avançamento de qualquer outro entendimento, seria transformar a ação sob exame em "antecipação de tutela", cujos pressupostos jurídicos são diferentes (art. 273, CPC). Ordenadas as idéias, descogita-se da liminar acenada (alínea "i" sem audiência da parte contrária fl. 13). II Cite-se, expedindo-se Carta de Ordem dirigida ao Senhor Juiz Federal Diretor do Foro Seção Judiciária do Estado da Paraíba . A peticionária, as suas expensas, deverá providenciar, no prazo máximo de dez (dez) dias as cópias necessárias à formação da referida Carta. Publique-se. Brasília, DF, em 11 de outubro de 1999. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA Relator (MEDIDA CAUTELAR Nº 1.760 PARAÍBA (99.0048100-3) - dou 15/10/99
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1073
Idioma
pt_BR