Notícia n. 1072 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 136 - 18/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
136
Date
1999Período
Outubro
Description
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUÍVOCO DA AUTORA. DIFERENÇA DE ÁREA JUSTIFICADA PELA AQUISIÇÃO AD CORPUS. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manifestado contra acórdão de cuja fundamentação se colhe: "O Sr. perito judicial, a fls. 312, informou que "a menção específica de que tal imóvel é originário da gleba n° 32, a especificação de que a transcrição anterior possui o n° 37.882 e os determinantes de confrontação, não induzem a outro entendimento, que não o de que este imóvel é de propriedade do espólio-requerido. De tal sorte, e inobstante o fato de que a área ali mencionada ser bastante inferior ao que atualmente apresenta-se "in loco", a determinação de confrontação com as glebas ns. 20 (por um lado), n. 25(por outro) - ambas atualmente de propriedade de Mário Amato, e ainda com a gleba 29 e com a "via de acesso à Rodovia Castelo Branco" fazem com que tal imóvel seja bastante específico em suas lindes, não ensejando equívocos a respeito de sua abrangência. E conclui, a seguir: "Assim, o estabelecimento da autora aos moldes propostos pela planta de fls. 36 (a chamada área "B" ora pretendida à reintegração), desvirtuaria os parâmetros individualizantes da propriedade dos requeridos, pois deixaria ela de fazer confrontação com a gleba n° 25 (atual propriedade de Mário Amato), em seu lado direito, para quem da "Castelinho" o imóvel olha". Ora, a prova pericial é muito clara, sobretudo nesta assertiva final do "expert". De fato, a se acolher a alegação da apelante, relativa à gleba cuja posse pretende, haveria desvirtuamento dos confrontos constantes no título de domínio das rés. Deixaria de fazer ela divisa com a gleba n° 25 como consta do título. A diferença de área, ainda que elevada, é plenamente justificada pelo título de aquisição feita, inequivocamente, "ad corpus" como resulta da leitura do título respectivo. A menção à metragem total da área não é exata, valendo, isto sim, a descrição das divisas, com sua perfeita individualização. E é exatamente a descrição das divisas que demonstra o equívoco da autora ao pleitear a posse daquela área descrita na inicial". Alega a recorrente contrariedade aos arts. 5°, XXXV, CF, 458, III, 921, I , 926, CPC, 505 e 1136, parágrafo único, CC. Não há como prosperar o inconformismo. Quanto ao art. 5°, XXXV, CF, porque não é o recurso especial via hábil ao exame de suposta ofensa ao texto constitucional. No que tange aos arts. 458 II, CPC porque ausente o necessário prequestionamento, incidindo o verbete sumular 282/STF. A respeito dos arts. 505 CC, 921, 926 e 1136, CPC, porque a análise das teses levantadas pela ora recorrente não prescindem do reexame da matéria fática, incidindo, portanto, o enunciado n°7 da súmula/STJ. Pelo exposto, desprovejo o recurso. Brasília, 16/8/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento n° 240.382/SP DOU 24/8/99 pg. 107).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1072
Idioma
pt_BR