Notícia n. 1071 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 136 - 18/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
136
Date
1999Período
Outubro
Description
LOTEAMENTO DA PREFEITURA. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS LOTES. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - SÚMULA 473 DO STF - TERCEIROS PREJUDICADOS - Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim fundamentado: "A prefeitura Municipal de Limeira confessa que firmou contrato de compromisso de compra e venda com elevado número de interessados na aquisição de terrenos no loteamento (...). Vencendo-se o mandato do Prefeito que subscreveu os aludidos contratos, o seu sucessor resolveu retomar os lotes compromissados, alegando que o município 'pode rever seus atos quando praticados com vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos', como enuncia a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. De fato, a administração pode, até, revogar os atos administrativos por simples conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e promovido o ressarcimento dos prejudicados. Ocorre que, no caso sob exame, não se tem um contrato administrativo típico, como anotado na sentença impugnada. Vale dizer que a Prefeitura não agiu como entidade administrativa, em busca de seus objetivos. Ao contrário, agiu como o particular num contrato de compromisso de compra e venda. Ainda que do contrato tenha participado o ente público, a hipótese é regida pelo direito privado, razão pela qual sua nulidade só poderia ser declarada se a autora tivesse alegado uma das causas enumeradas no artigo 145 do Código Civil. Se a rescisão administrativa pode ser efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, quer por inadimplência do contrato, quer por interesse do serviço público, no caso em exame, a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda só poderia ser decretada se demonstrada a existência de algum vício previsto pela lei civil. Na hipótese em discussão, a autora, quer valer-se de sua própria incúria, não regularizando o aludido loteamento, o que se não pode admitir. No caso, prejudicada seria a ré, esta, sim, com direito à rescisão do compromisso. Como os promitentes compradores dos lotes não têm interesse na rescisão, os contratos devem ser mantidos, discutindo-se em ação própria a responsabilidade do loteador". No especial, sustenta a recorrente que o acórdão do Tribunal de origem, ao deixar de aplicar o art. 37 da Lei 6.766/79, negou-lhe vigência. Argumenta, em suma, contra a declaração de validade do contrato de compromisso de compra e venda. Improsperável o apelo, contudo. No pertinente ao art. 37 da Lei 6.766/79, porque a matéria nele versada não foi objeto de exame pelo aresto impugnado, conforme bem ressaltou o prévio juízo de admissibilidade. "Não basta que se suscite determinada questão para estar preenchido o requisito do prequestionamento, mister vê-la decidida pelas instâncias ordinárias. Se a parte entende que houve omissão do tema, porque imprescindível sua análise, em seu Recurso Especial deve alegar violação ao art. 535 do CPC, e não insistir no mérito(súmula 211/STJ)"(REsp 142.434-ES, DJ de 29.3.99). No que se refere à alegada invalidade do ato jurídico, porque, conforme se infere do acórdão impugnado, não há nos autos demonstração de existência de vício previsto na lei civil a ensejar a "rescisão do contrato de compromisso de compra e venda". Assim, a pretensão da recorrente quanto, ao ponto esbarra no enunciado n. 7 da súmula/STJ. Quanto às alegações suscitadas em sede de agravo, anoto a possibilidade do prévio juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame de sua admissibilidade envolve o próprio mérito da controvérsia. Neste sentido, o verbete sumular deste Tribunal n. 123. Diante do exposto, desprovejo o agravo. Brasília, 16/8/99. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.(Agravo de Instrumento n° 238.943/SP DOU 24/8/99 pg. 106)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1071
Idioma
pt_BR