Notícia n. 1070 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 136 - 18/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
136
Date
1999Período
Outubro
Description
CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. - Decisão. O acórdão recorrido está assim ementado: "Ação de Cobrança. Condomínio. Alienação do Imóvel. Falta de registro. Contestação. Revelia. As partes não podem dispor dos prazos peremptórios, consoante artigo 182, do Código de Processo Civil, e entre eles se inclui o de resposta. Pelo sistema dominical brasileiro, proprietário é aquele em cujo nome estiver o imóvel transcrito no Registro Imobiliário. A alienação de imóvel condominial não levada a registro não liberta o proprietário assim considerado, da responsabilidade pelos encargos de sua cota. Apelação Improvida." Sustenta o Recorrente, com fulcro no art. 105.III, "a" e "c" da Constituição Federal, negativa de vigência aos arts. 9° e l2, caput, e 4º, da Lei 4591/64, além de dissídio pretoriano. Examino o inconformismo pela discrepância exegética. De fato, a jurisprudência da Corte, em caso tal, pacificou entendimento no sentido de que também o promitente vendedor, ainda não proprietário do imóvel, diante da ausência de registro, transferida a posse do imóvel, responde pelos encargos condominiais. Precedentes RESP's n°s. 153.157-SP e 161.272-SP, da Terceira Turma e da Quarta: Resp's 195.629-SP 194.481-SP e 164.096-SP. Comprovada, pois, a dissidência apontada pelo recorrente, com fundamento no artigo 544, parágrafo terceiro, do CPC, redação dada pela Lei 9756/98, conheço do Agravo e, dando provimento ao recurso especial, reformo o acórdão impugnado para fazer prevalecente na hipótese o entendimento apontado nos exemplos deste STJ. Brasília, 5/8/99.Ministro Waldemar Zvaitter, Relator. (Agravo de Instrumento n° 243.200/RGS DOU 24/8/99 pg. 92)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1070
Idioma
pt_BR