Notícia n. 1069 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 136 - 18/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
136
Date
1999Período
Outubro
Description
A Internet e os registradores e notários brasileiros - Você deve ter percebido que a última edição do Boletim Eletrônico trouxe estatísticas dos acessos aos nossos serviços na internet. Desde os primórdios, estamos avaliando o acesso, procurando identificar as principais demandas, investigando as necessidades que cada um dos nossos colegas têm, na consideração de que atendê-los com precisão e eficiência é o fundamento das entidades que patrocinam estas atividades. Alguns sinais já estamos obtendo. O que nos permite avaliar positivamente o percurso desenvolvido até aqui. Até a data de hoje obtivemos o acesso de 28.598 consulentes. Considerando a data de implantação (janeiro de 1998), o número de acessos é bastante significativo. Por outro lado, cresce a cada dia a lista privada de registradores e notários, que abarca hoje um universo de 435 assinantes, entre notários e registradores, cada qual recebendo este boletim em sua caixa postal eletrônica com regularidade e constância. Impensável há alguns anos atrás, o Boletim Eletrônico, cuja presente edição alcança o expressivo número de 136 boletins, é leitura obrigatória para muitos colegas. Qualquer interrupção para ajustes ou manutenção é prontamente denunciada por muitos leitores atentos. A biblioteca virtual do IRIB recebeu 6722 consulentes desde 10/3/99. Média por dia: 30 No corrente mês de outubro, foram 420 consultas. A Revista do IRIB na internet recebeu, desde 26/5/99 a visita de 2092 consulentes, o que dá uma média de 14 acessos diários, e só no corrente mês de outubro foram 297 consultas. Os acessos são auditados por entidade idônea. Estaremos divulgando a cada semana os acessos a cada serviço ou seção. Convencidos de que os objetivos estão sendo pouco a pouco atingidos, agradecemos o apoio do IRIB e da ANOREG-SP., bem como a cada um dos leitores que nos brindam com sua visita costumeira e com as palavras elogiosas que sempre nos estimulam e confortam. Jurisprudência registral, notarial & civil SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROMESSA DE C/V. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSUMIDOR Decisão. Trata-se de Ação de rescisão de compromisso de compra e venda, julgada procedente pela r. sentença monocrática, assim como a reconvenção apresentada. O acórdão recorrido está assim ementado: "Imóvel - Promessa de compra e venda rescindida - Reconvenção acolhida pelo Juízo a quo, para declaração de nulidade de cláusula penal e condenação da autora a devolver as quantias pagas - Inadmissibilidade - Previsão de perda de parte das quantias pagas, que não infringe o Código do Consumidor - Aplicação do art. 924, do Código Civil - Réus que pagaram cerca de 22% do preço e que não chegaram a ocupar o imóvel - Apelação provida em parte, com perda de um terço das quantias pagas e restituição dos restantes dois terços - Repartição, por igual, dos encargos de sucumbência - Apelação provida em parte." Inconformados, os Réus interpuseram Recurso Especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 17, II, 18 e 333, I do CPC 51, II e 53 do CDC, além de dissídio pretoriano. Inviável a pretensão. Os artigos elencados não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, faltando, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Quanto ao dissídio não restou demonstrado, ante à diversidade de bases fáticas entre os arestos em confronto. Isto posto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 10/8/99. Ministro Waldemar Zveiter, Relator.( Agravo de Instrumento n° 240.855/SP DOU 24/8/99 pg. 85.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1069
Idioma
pt_BR