Notícia n. 1063 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 135 - 15/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
135
Date
1999Período
Outubro
Description
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS ALTERAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. - Recurso especial interposto com base no Art. 105, III, "c'', da CF, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Desapropriação - Pretendida desistência da ação - Inadmissibilidade, uma vez que o imóvel expropriado não se encontra nas mesmas condições em que se encontrava no momento do ato expropriatório - Sentença proferida nos autos da desapropriação, ademais, já transitada em julgado - Impossibilidade, sob pena de afronta à coisa julgada Recurso improvido" (fls. 25). A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque não havia instrumento de procuração nos autos. Não bastasse, sobre a matéria em causa, esta Corte manifestou-se no mesmo sentido do aresto recorrido em diversas oportunidades, verbis: "Processual civil. Desapropriação. Pedido de desistência após alteração do imóvel expropriado, pelo poder expropriante. Impossibilidade (Decreto-lei n°. 9.365/41, e decreto n°. 5.760/46). Ao decidir o pedido de desistência da ação expropriatória, é defeso, ao juiz, adentrar-se na apreciação das questões jurídicas pertinentes ao mérito da causa, sequer passíveis de julgamento no âmbito da expropriatória, cujo objetivo é a fixação do preço do imóvel expropriado (Decreto-Lei n° 3.365/41, art. 20). Na órbita do recurso especial só se julga matéria discutida e decidida na instância a quo. Em se pretendendo, in casu, a desistência da ação expropriatória cujo indeferimento se deve à impossibilidade da restituição, in integrum, do bem expropriado, em face de profunda alteração no seu status quo ante, somente esta questão (desistência), pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatunt, foi devolvida ao conhecimento do tribunal a quo, pela via do agravo de instrumento. A homologação da desistência extingue o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VIII), razão por que, na hipótese, era vedado, ao tribunal de origem, apreciar matéria dizente ao meritum causae, ausente portanto, o requisito do prequestionamento no referente aos preceitos legais indicados como violados. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o expropriante pode, a todo tempo, e antes do pagamento integral do preço, desistir da expropriatória, independentemente do assentimento do expropriado. Todavia, a desistência não alcança casos como o presente, em que, ao imitir-se na posse, o expropriante realizou profundas alterações no imóvel, impossibilitando a sua restituição no estado anterior. Recurso a que se nega provimento. Decisão indiscrepante" (REsp. 136.761/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 15.12.97)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1063
Idioma
pt_BR