Notícia n. 1048 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 1999 / Nº 133 - 01/10/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
133
Date
1999Período
Outubro
Description
TEMAS DE DIREITO - URBANÍSTICO E REGISTRAL - Ministério Público de São Paulo As Promotoras de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dras. Cláudia Maria Berê e Cláudia Helena Tamiso Fernandes, concederam esta entrevista ao Boletim do IRIB após debate com a platéia do XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que abriu e animou o último dia de trabalhos (01/outubro). P - Como seria uma atuação conjunta do Ministério Público com os registradores brasileiros no sentido da prevenção dos crimes previstos na lei de parcelamento do solo urbano? R - Nós temos verificado que várias fraudes à lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6766) e à lei de incorporação (Lei 4591) acabam conseguindo chegar ao registro imobiliário por meio de roupagens legais que não correspondem à realidade fática. Algumas fraudes são mais freqüentes, como o registro de frações ideais, dando ao loteamento a roupagem do condomínio do Código Civil quando, na verdade, trata-se de loteamento. A venda não é de uma porção ideal da área, mas sim de um lote localizado geralmente existe uma planta informal que é exibida ao adquirente existe uma metragem certa existe uma abertura de vias internas de circulação etc. Outra fraude que temos visto é a tentativa de mascarar o loteamento em incorporação imobiliária. O empreendedor prevê a construção de uma pequena idícula, com um tamanho totalmente desproporcional à área útil da unidade autônoma, sendo que quem vai fazer a construção da casa é o adquirente. Portanto, ele não vendeu uma fração ideal e sim um lote. Em virtude desses tipos de fraudes, o Ministério Público gostaria que os registradores comunicassem essas ocorrências ao promotor para as providências cabíveis. P - O grande problema que se enfrenta é que há uma sofisticação da fraude. Só de forma indireta, por exemplo, pelo número de condôminos, é que se tem noção de que eventualmente uma burla à lei do parcelamento está sendo perpetrada. Como o registrador pode tomar conhecimento de fatos que são alheios à sua própria atividade, que deve se cingir única e exclusivamente no exame formal dos títulos que são apresentados? R - Essa tem sido a posição da Corregedoria Geral da Justiça no Estado de São Paulo, inclusive permitindo o ingresso desses documentos ao registro. A questão do Ministério Público não é que seja negado o registro desse tipo de empreendimento mas sim que, presentes certos indícios, o registrador comunique o Ministério Público, que providenciará a averiguação in loco, por intermédio de peritos, para constatar se o que está no registro corresponde à realidade ou se ele está apenas dando uma máscara legal a uma prática ilícita. P - Como pode ser avaliado o relacionamento que agora se estabelece entre registradores e promotores de justiça na consecução de um objetivo comum: a proteção ao bem comum, o atingimento da segurança jurídica? Há pontos convergentes e divergentes? R - Nós esperamos que todos os pontos sejam convergentes, inclusive porque a própria lei que regula a atividade dos registradores coloca que os fins dessa atividade são a publicidade, a segurança jurídica. E, no nosso entender, esses fins tratam de um interesse difuso. Por outro lado, a Constituição Federal incumbiu o Ministério Público de tutelar esses interesses difusos e coletivos. Então, acho que há uma identidade de fins nas duas atividades. Havendo essa identidade de fins, a colaboração é indispensável para que se possa chegar à consecução desses fins comuns. "Em virtude desses tipos de fraudes, o Ministério Público gostaria que os registradores comunicassem essas ocorrências ao promotor para as providências cabíveis" P - Existe a idéia de envolver também a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para discutir os temas de interesse comum dos registradores e Ministério Público, e da própria atividade correcional do Tribunal? R - A exemplo do que existe em outros estados, como S. Catarina e Paraná, onde já há provimentos determinando a comunicação dessas fraudes, o MP tem feito gestões junto à Corregedoria Geral da Justiça a esse respeito. Nós tivemos uma reunião com a Corregedoria justamente para tentar delimitar os assuntos de interesse do Ministério Público relativos às fraudes. Ficou acertado que vamos encaminhar um ofício, sugerindo modificações que entendemos que deveriam ser feitas nas Normas de Serviço. Aqui, neste XXVI Encontro, tivemos a oportunidade de tomar conhecimento de provimentos de outros estados, o que vai possibilitar que possamos encaminhar um farto material para a nossa Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Vamos fazer um ofício com algumas sugestões a respeito dessa questão de registro de fração ideal de terreno e vamos aproveitar o material já existente (Normas de Serviço da CGJ do Estado do Paraná e de S. Catarina) para fornecer também outras sugestões com maior embasamento.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1048
Idioma
pt_BR