Notícia n. 1044 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 132 - 30/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
132
Date
1999Período
Setembro
Description
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE NOTARIAL-REGISTRAL NA PREVENÇÃO DE LITÍGIOS. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN - Da responsabilidade civil e do limite de idade para aposentadoria compulsória do registrador era o tema inicialmente proposto pelo Desembargador Décio Antônio Erpen (RS) para o XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Mas além desses, ele resolveu trazer ao congresso outro assunto "palpitante" e atual: as promessas de compra e venda não registradas das unidades habitacionais, em caso de falência do incorporador, que representam um verdadeiro "duelo entre o direito pessoal e o direito real" (de garantia). E também o choque entre o crédito bancário (hipotecário) e a aquisiçao da propriedade, que seriam dois valores jurídicos com enfoques diferentes. Em relação ao tema inicial, o Des. Erpen apresentou, primeiramente, a natureza jurídica real dos serviços notariais e registrais, que, para ele, não se constituem em serviço público da regra geral. "A 'delegação', a rigor, não é delegação, porque essa atividade preexistia ao próprio Estado", diz. A seguir, o palestrante tratou da responsabilidade civil, penal e administrativa dos notários/registradores e seus prepostos. Finalmente, o assunto mais polêmico: o limite de idade, ou seja, a questão de saber se se aplica ao notário/registrador a aposentadoria compulsória aos setenta anos, à semelhança do que ocorre com os funcionários públicos em geral. "Os tribunais têm decidido que os notários e registradores não são funcionários públicos para efeitos de vantagem. Aliás, dependendo do caso, eles são ou não. Acho que deve haver uma definição absoluta, isto é, o notário/registrador precisa saber a sua real situação jurídica para evitar a perplexidade. Se ele está, na sua atividade, a serviço da segurança jurídica, não tem sentido que seja alvo de uma insegurança jurídica porque o direito inseguro é um direito injusto", declara o desembargador. Instituição notarial/registral é anterior ao Estado Nos pronunciamentos que têm feito, o Des. Erpen tem dito que a instituição notarial e registral antecede a própria organização estatal como uma verdadeira necessidade social. Ao Boletim do IRIB, ele disse que isso vale também para o Brasil. "Essa é uma instituição pré-jurídica", reafirma. Ela estava equivocadamente colocada como órgão de governo, mas, na verdade, é instituição da comunidade. Agora ela está encontrando o seu devido lugar. Com isso eu não quero diminuir a responsabilidade nem aumentar a importância da atividade notarial/registral, mas sim encontrar a exata definição legal. Eu penso que a comunidade pode viver sem delegado de polícia, sem prisões, e até seria bom que não houvesse a necessidade de juiz. Mas a comunidade não consegue viver sem esses atos elementares da vida, que começam pela cidadania originária do registro de nascimento e continua com os demais atos. Efetivamente a área mais viçosa do direito, que é a das relações sadias, é tutelada através das atividades notariais e registrais. Já a segunda fase - policial e judicial - existe na fase doentia, ou seja, quando há ruptura da ordem jurídica e, depois, a correspondente restauração. O direito teve um desvio histórico, por causa dos ensinos jurídicos, dando a entender que direito é sinônimo de processo. Mas não: direito é sinônimo de relações normais. A doença tratada pelo antibiótico se dá na segunda fase. Então, eu diria que a atividade notarial/registral é a vacina e a jurição é o antibiótico. Se a vacina funciona bem, nós não temos necessidade de antibiótico." Natureza jurídica da atividade Qual a natureza jurídica da atividade do registrador e do notário? Pode ela ser considerada, ainda que impropriamente, jurisdição voluntária? "Há poucos dias fiz uma palestra na Venezuela e disse que essa atividade não era um serviço público na sua essência", responde o desembargador. "Na platéia, formada por congressistas de dezesseis países latino-americanos, algumas pessoas já tinham pensado nisso e até me convidaram para fazermos uma análise melhor. Para mim, trata-se de uma jurisdição administrativa ou voluntária. Acho que devemos avançar mais nesses estudos. Ninguém ainda se dedicou a esse tema com caráter científico. Mas eu senti que a colocação era equivocada e que agora a Constituição estaria corrigindo isso. Mas ela não seria uma jurisdição voluntária pura, no sentido que o Código de Processo Civil diz. Parece-me até que ela antecede um pouco porque a jurisdição tem um critério de conveniência par solver impasses. E, aqui, parece que o objetivo é prevenir futuros litígios, então seria mais eloqüente do que a própria jurisdição." Instrumento público x instrumento particular Como fica a comparação entre o instrumento notarial e a contratação privada em relação à segurança jurídica? Responde o des. Erpen:mento notarial e a contratação privada em relação à segurança jurídica? Responde o des. Erpen: "Eu acho que os instrumentos particulares, como estão sendo feitos no Brasil, estão a serviço da ruptura da ordem jurídica. E me parece que o legislador não foi feliz no momento em que ele começou a liberar a forma. Quando há zonas de conflito, o legislador deve comparecer e prover o tema. E no Brasil, acho que há quase uma irresponsabilidade estatal, no sentido de liberar, de não punir. Para se registrar uma pessoa jurídica, o estatuto da Ordem exige a presença de um advogado. Agora, para transacionar um imóvel faz-se uma promessa de compra e venda, às vezes elaborado por um despachante. Não se exige notário nem advogado para isso. Não estão dando o devido valor à área do direito fundiário. E hoje os financiadores estão vendo que a maior garantia ainda está no imóvel, no sistema fundiário. Então, temos que montar um sistema jurídico que assegure esse tráfego normal não só em favor do investidor, que na minha opinião está em segundo plano, mas em favor do proprietário. Ser proprietário é um ato de cidadania das mais eloqüentes que existem porque não só resolve o problema habitacional, como resolve também o local de trabalho. Portanto, a propriedade imobiliária tem uma função muito maior do que se está a pensar e o legislador está descuidando disso. Esses loteamentos clandestinos foram feitos abertamente, de clandestino não têm nada porque é tudo terra à vista. Não é no subsolo, é no solo mesmo. As municipalidades silenciaram, o Estado também silenciou através do Ministério Público e do Judiciário, instituições que deveriam fiscalizar. Então, o Estado é culpado por essas periferias cercadas, uma vez que se omitiu, não exigiu a forma solene."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1044
Idioma
pt_BR