Notícia n. 1043 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 132 - 30/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
132
Date
1999Período
Setembro
Description
REGISTRO DEVE ESPELHAR A REALIDADE DA CADEIA IMOBILIÁRIA: CERTIDÕES NÃO DEVEM SER DISPENSADA. EDUARDO P. R. SOUZA - A princípio, a Lei 7433 não teria nenhuma relação com o Registro de Imóveis, diz Eduardo P. R. Souza, Notário e Registrador de Teresópolis, Rio de Janeiro, que expôs trabalho intitulado "A Lei 7433 e o Registro de Imóveis". Então, o que o tema estaria fazendo num congresso de registradores? O palestrante explica que embora essa lei se refira aos documentos necessários para a lavratura de escrituras, quando elas são levadas a registro, o registrador tem que examinar se foram cumpridas todas as disposições referentes à legislação das escrituras. O tema despertou a atenção e o interesse de Eduardo a partir do momento em que começou a receber muitas escrituras com dispensa de certidões de feitos ajuizados, certidões de cartórios distribuidores, que, no seu modo de entender, são indispensáveis. "Acho que o registrador tem que exigir as certiões. A parte ou re-ratifica o ato e traz a escritura re-ratificada, tendo apresentado as certidões ao tabelião, ou apresenta as certidões ao Registro de Imóveis para que o título possa ser registrado. Eu entendo que essas certidões são indispensáveis porque a norma é federal e de ordem pública, portanto as partes não podem dispensá-la. Como é função do tabelião e do registrador garantir segurança aos atos praticados, essa segurança representauma libertação dos riscos. Você só vai afastar os riscos se a pessoa apresentar as certidões e não constar nada que impeça aquela transação", diz. Segundo o palestrante, há normas que as pessoas podem podem dispensar, mas as normas cogentes não podem ser afastadas por vontade das partes: "Eu entendo que essa é uma norma cogente e, portanto, não pode ser afastada." Há aí um interesse público de que os atos praticados nos tabelionatos e registros de imóveis sejam eficazes e seguros. Esse interesse público está acima do interesse particular da parte e impede a dispensa das certidões. "A dispensa permite a fraude", diz Eduardo, e dá um exemplo: "O pai doa um imóvel ao filho e o filho dispensa as certidões. Mas contra o pai havia uma série de ações. O filho vende o imóvel a um terceiro. Mesmo que aquele terceiro tire todas as certidões do filho, contra o filho não há nada. Mas até a transação anterior houve uma fraude, que vai às certidões. Se o registrador não exigir as certidões, ele vai permitir que duas pessoas cometam uma fraude e um terceiro compre." O interesse público está em que o Registro de Imóveis seja o espelho da realidade, no que respeita à cadeia imobiliária, e que o Ofício de Notas pratique o ato com toda a segurança, afirma o palestrante. "E essa segurança passa pelas certidões. Não vejo como praticar um ato dispensando as certidões. Eu entendo que essas normas das Corregedorias de alguns Estados, dispensando as certidões, são todas inconstitucionais. Na hierarquia das leis, primeiro vem a CF, depois vem toda a legislação e uma norma administrativa jamais pode dispor contra uma lei federal". Na visão do palestrante, o cartório também corre riscos ao permitir a dispensa das certidões. Se houver problemas numa transação dessas, a parte prejudicada vai procurar quem lavrou e registrou a escritura. "A não-dispensa das certidões é uma garantia para os contratantes e para o tabelião/registrador." Eduardo relata a sua experiência em Teresópolis, que o levou a escrever o trabalho apresentado. Diante dos constantes problemas com a dispensa das certidões, procurou seu Corregedor Permanente, que entendeu que elas são indispensáveis e proferiu uma decisão administrativa.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1043
Idioma
pt_BR