Notícia n. 1041 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 132 - 30/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
132
Date
1999Período
Setembro
Description
O MANDADO JUDICIAL E O INTERESSE DE TERCEIROS Marcelo Terra - Os trabalhos da manhã da quinta-feira foram inaugurados pela exposição do advogado bandeirante, Dr. Marcelo Terra. Ele enfrentou o tema polêmico da discricionariedade do registrador na admissão (ou não) de títulos que padecem de insuperáveis imperfeições. Segundo o expositor, o Oficial, nesses casos, tem o dever de devolver o título sem o prenotar. Embora não nege vigência ao artigo 12 da LRP, sustenta que nem todos os títulos devem acessar o protocolo do Registro, alcançando os efeitos da prenotação, prejudicando, eventualmente, quem tenha legítimo interesse no registro. E a razão radica no fato de que o acesso de todo e qualquer documento, mesmo aqueles que o registrador tem plena convicção de que não oferecem condições de registro por grave ofensa aos princípios registrais, pode afetar direitos de terceiros: "sendo o título absolutamente irregistrável, o processo de qualificação nem sequer se inicia, ou melhor, nem ao menos deve ser iniciado, deixando de haver a oposição do título até outros que se apresentem para registro na mesma matrícula." Por conseguinte, conclui, no cotejo entre dois valores igualmente protegidos juridicamente (a segurança do titular de domínio e a segurança do apreserntante do título), deve prevalecer o bom senso e a adoção de um critério baseado inteiramente na razoabilidade. Aqui reside a importância da atividade do registrador no exame dos títulos: a compreensão, em profundidade, do texto legal, dele extraindo todas as suas conseqüências. Como corolário lógico de seu raciocínio, arrematada: "desaparecendo o elemento justificador da prenotação, o que se dá quando o título não enseja a 'dúvida' a que alude o art. 12 da Lei 6015/73, prevalece a proteção à segurança do titular do domínio, que poderá dele eficazmente dispor, sem haver embargo do registro de títulos que vier a outorgar". Mas o Dr. Marcelo Terra reconhece que a decisão do registrador pode ter repercussões importantes, quer do ponto de vista do disponente do direito real, quer do apresentante do título. A tensão que se pode estabelecer entre esses interesses colidentes, pode trazer reflexos indesejáveis ao profissional do direito que tem que decidir sobre cada caso concreto. Melhor seria, portanto, que houvesse clara disposição legal sobre a matéria, na qual o registrador pudesse seguramente se estribar. No transcurso de suas reflexões, Dr. Marcelo Terra foi colhido pelo advento do Prov. 17/99, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que tratou do acesso de mandados de indisponibilidade de bens. Na sua avaliação pessoal, a sistematização administrativa é salutar, pois visa a harmonizar e integrar os princípios e as regras mais flexíveis, próprios das medidas inominadas decorrentes do poder geral de cautela do magistrado, com os princípios formais, rígidos e solenes, naturais do direito real e do direito registral imobiliários. Sopesando-se os benefícios da medida e as conseqüências práticas de sua implementação, o advogado propõe profunda reflexão dos profissionais do direito que lidam com o direito registral, no sentido de se buscar uma alternativa de proteção aos chamados terceiros. Isto é, "terceiros estranhos ao processo jurisdicional (de onde emanou a ordem de indisponibilidade) não podem ser afetados por uma restrição a seu direito sem a observância do devido processo legal e sem oportunidade de contraditório".
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1041
Idioma
pt_BR