Notícia n. 1037 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 131 - 29/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
131
Date
1999Período
Setembro
Description
NULIDADE DE PLENO DIREITO: A FALTA QUE FAZ UMA LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA Kioitsi Chicuta - Nulidade de pleno direito no registro imobiliário foi o tema desenvolvido no XXVI Encontro pelo Juiz de Direito, Dr. Kioitsi Chicuta. Em entrevista ao Boletim do IRIB, ele resumiu os principais pontos de sua exposição e fez outros comentários. P - O senhor poderia sintetizar a sua palestra de hoje? R - Eu fiz uma abordagem sobre a questão da nulidade reconhecida administrativamente. Nós não temos uma legislação específica, dizendo quais seriam as nulidades de pleno direito e a aplicação que temos verificado em decisões administrativas jurisdicionais são fundadas, em geral, em lições já superadas de Hely Lopes Meirelles. A moderna doutrina do direito administrativo admite situações de atos irregulares mas convalidáveis. Eu quis mostrar que o reconhecimento da nulidade não seria um ato discricionário mas um ato vinculado, obedeceria regras específicas. E também há grande problemática sobre as autoridades que podem reconhecer administrativamente: seriam o registrador e o próprio Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral da Justiça. Por fim, a abordagem sobre a anulação como um processo retificatório, submetido a regras também previstas na Lei 6.015, dizendo que, em caso de erro evidente, a nulidade poderia ser reconhecida pelo registrador, ou, quando não há prejuízo, diretamente pelo Juiz Corregedor Permanente. Quando há prejuízo a terceiro, sempre com a observância do princípio da audiência, ou seja, com oitiva dos prejudicados antes da decisão administrativa. P - Em outros ramos do direito existe, hoje, um tratamento micro-sistêmico das nulidades (consumidor, sistema de loteamento etc.). E em registros públicos? R - Estamos caminhando para isso. Esse tema foi apenas para iniciar o debate, mas vamos caminhar para criar esse micro-sistema. Não temos uma previsão legal, mas temos que fazer um estudo científico de forma a aplicá-lo aos registros públicos. P - Isso poderia ser superado com um bom regulamento do registro público? R - Eu tenho a impressão de que seria possível. Na minha exposição, citei um exemplo de registro praticado por autoridade incompetente. Temos três posicionamentos: o direito português reconhece como atos inexistentes, alguns doutrinadores como atos nulos de pleno direito e outros como atos convalidáveis, meramente anuláveis. A falta de uma legislação impede que se estabeleça uma regra absoluta. Nós teríamos que extrair as soluções pelos princípios gerais. Quaisquer regras estabelecidas sem base legal estariam sempre sujeitas a questionamento. Se desejamos algo mais preciso, teríamos que ter também uma legislação adequada que regulamentasse a matéria. P - Algum comentário adicional? R - Gostaria de dizer que esse congresso do IRIB , como os anteriores, pauta pelo alto nível dos participantes. Isso só envaidece quem dele participa no sentido de aprimoramento do direito, no incentivo ao estudo para que possamos lutar pelo engrandecimento da instituição, que cada vez mais é reconhecida por outros estudiosos do direito.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1037
Idioma
pt_BR