Notícia n. 1036 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 131 - 29/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
131
Date
1999Período
Setembro
Description
CONSUMIDOR E CONTRATO-PADRÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS Flauzilino Araújo dos Santos - Flauzilino Araújo dos Santos, registrador em Pedreira, SP, foi o primeiro expositor da quarta-feira, trazendo a debate o tema "Os problemas mais comuns encontrados nos contratos-padrão de parcelamentos urbanos - aplicação da lei 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor". A seguir, apresentamos uma síntese de seus principais argumentos. P - O senhor considera que a atuação do registrador é legítima em desqualificar um título, considerando que há uma declaração de nulidade de cláusulas? Isso não seria uma atividade própria jurisdicional? R - Sim, a atividade é própria jurisdicional quando é enfocado o caso concreto. Mas nós estamos falando do arquivamento preliminar do contrato-padrão, que futuramente estabelecerá casos concretos em relação aos adquirentes. Eu tenho recepcionado e registrado contratos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados que não estão de acordo com o contrato-padrão. Mas nós oferecemos a proteção do Registro de Imóveis para aquele compromissário comprador. E depois ele poderá ir até a instância competente para fazer valer as cláusulas do contrato-padrão para o seu contrato. P - Uma crítica que se faz a essa atuação do registrador é que ele tutela os interesses do consumidor. Essa é uma função que o registrador deve exercer? R - Essa tutela é deferida ao Oficial de RI em razão de mandamento constitucional. Tornou-se dever do Estado desenvolver atividades de defesa do consumidor. E como o registrador desenvolve atividades públicas, é inerente à sua função desenvolver atividades em defesa do consumidor. P - Os mesmos princípios poderiam ser aplicados para a incorporação imobiliária? R - Perfeitamente. Acho que deveria ser acrescentado à Lei 4.591 a obrigatoriedade de se arquivar também o contrato-padrão para que o contratante possa ir ao RI e ter certeza sobre as cláusulas de sua contratação. P - Os mesmos princípios poderiam ser aplicados a uma escritura pública, com o conseqüente impedimento de acesso do título? R - Não, eu penso que não há possibilidade de impedir o acesso do título, principalmente dentro daquela visão de oferecer a proteção do registro imobiliário ao adquirente. E resta a ele a possibilidade de ir ao Poder Judiciário e anular aquelas cláusulas que o deixam em situação de inferioridade face ao outro contratante.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1036
Idioma
pt_BR