Notícia n. 1035 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 130 - 28/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
130
Date
1999Período
Setembro
Description
INDISPONIBILIDADE DE BENS: É PREFERÍVEL PECAR PELO EXCESSO DE CAUTELA. Ulysses da Silva - Em disputada palestra proferida na tarde de terça feira, Ulysses da Silva enfrentou o problema da indisponibilidade de bens, assunto que qualifica de polêmico. Na verdade, o tema tem merecido muita atenção dos registradores paulistas em face da regulamentação, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, através de Provimento de 16 de julho passado, de acesso de mandados judiciais que determinem o registro de indisponibilidades. Depois de apontar as várias hipóteses legais de restrição do direito de dispor, "algumas envolvendo verdadeira indisponibilidade, outras parciais", Ulysses da Silva aponta fenômeno que cresce de vulto com a crescente intervenção pública no domínio privado: a indisponibilidade imposta pela lei ou por magistrados. A criação de livro destinado ao registro de indisponibilidades decretadas por Provimento pretoriano, alcança as indisponibilidades que decorrem de expressa previsão legal, ou não. Procurando precisar o alçance do disposto no artigo 246 da Lei 6015/73, assevera: "a nosso ver, todas as indisponibilidades devem ser recepcionadas sem questionarmos a competência do magistrado que as determina, e averbadas quando existirem imóveis matriculados, tendo em vista os graves efeitos que delas resultam." Acrescenta que o acesso desses títulos pode ser franqueado no registro, identificado seu suporte legal pela interpretação sistemática da própria Lei de Registros Públicos - artigos 246, 247 e o elenco das averbações previsto no artigo 167. De um modo geral, as determinações de indisponibilidade de bens têm merecido ingresso no Registro Imobiliário. A atividade do registrador, na interpretação jurídica dos títulos que lhe são submetidos a qualificação, tem dedicado o devido encarecimento às ordens judiciais que aportam em seu Serviço Registral. Entretanto, o palestrante indica que a regulamentação da prenotação, sua prorrogação até solução definitiva da pendência judicial que originou a determinação de indisponibilidade de bens, desconsidera princípios de direito registral que se superpõem à própria normativa de regência. Segundo o registrador, se existe apoio legal para as prorrogações de prenotação que a doutrina genericamente identifica, "não podemos dizer quanto a esta. Além de afrontar a Lei 6015/73, ela cria sério precedente que afeta o direito de prioridade". Arremata afirmando que o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça cria uma espécie de "reserva de prioridade" não prevista em lei, com o agravante de não estabelecer limite para ela. O registrador paulista acena com a orientação lógica e sistemática do mecanismo de prenotação. Fragmentar essa regra cardial do registro é, nas suas palavras, criar um precedente indesejável. Depois de comentar pontual e criticamente os dispositivos do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, conclui com a sugestão de que as indisponibilidades não contempladas em lei específica, assim como as sustações de registro a ela equivalentes, sejam também registradas nesse livro, agora nominado de "Registro das Indisponibilidades". Conclui: "na dúvida, é preferível pecar pelo excesso de cautela".
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1035
Idioma
pt_BR