Notícia n. 1032 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 130 - 28/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
130
Date
1999Período
Setembro
Description
DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA frederico henrique viegas de lima - O tema está na moda. E não só no Brasil, começa o palestrante. E explica que, hoje, temos uma comunicação perfeita através da Internet, que "faz com que o mundo fique um pouco menor". E um dos fenômenos mais importantes da chamada globalização é a transmissão de dados, que permite a comunicação em tempo real com qualquer parte do mundo. Se isso possibilita a celebração de um contrato, estando as partes interessadas a milhares de quilômetros umas das outras, alguns problemas também passam a existir. E os problemas começam justamente no momento de se comprovar, por exemplo, uma contratação virtual, com o respectivo pagamento real e concretizado, sendo que o contrato não foi cumprido. O que fazer? "Atualmente não há resposta para isso", diz o Prof. Frederico, "seja no Brasil, seja na maioria dos países". Da mesma forma, é possível formalizar um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo que o comprador está em Brasília, o vendedor está na zona sul do Rio de Janeiro e o Registro de Imóveis competente se situa no centro da cidade? Será possível enviar esse contrato ao Registro de Imóveis e o cartório saber quem são as partes contratantes, e qual é o conteúdo do contrato, ou seja, saber que o contrato é válido para que possa ser registrado? Isso também ainda não é possível. A única coisa que se faz, hoje, através da Internet, é o serviço de recepção de pedidos, embora as certidões não possam ser devolvidas pela mesma via. O contrato feito pela Internet, do tipo "deu um 'clic', está contratado", ainda não pode ser comprovado. A "documentação digital" ou "eletrônica", se contrapõe ao meio em papel, que temos até hoje. E temos também o problema da assinatura ou da autenticidade da produção do documento. As grandes questões a serem resolvidas dizem respeito, portanto, à própria produção documental e à certificação do documento que está sendo feito. O Dr. Frederico explicou o conceito de "cyber notary": "são pessoas que, dentro da rede, certificam e autenticam não só o conteúdo como a produção de documentos. Nos Estados Unidos já existem duas empresas que fazem isso. Se eu quero enviar um documento para alguém, para que o destinatário saiba se aquele documento foi produzido por mim, eu passo por uma terceira pessoa, o cyber notary, que atesta que sou eu realmente que estou enviando aquele documento." Outro conceito novo é o da "encriptação" de documentos. Com o objetivo de saber quem produziu o documento e qual o conteúdo dele, codifica-se o documento, que só será decodificado pelo destinatário final na outra ponta da rede. Mas mesmo a encriptação já apresenta problemas. Ela é feita de duas formas, utilizando-se as "chaves paralelas" e as "chaves assimétricas", que representam uma evolução em relação às primeiras, no que se refere à segurança, seja em termos de produção documental, seja em termos de conteúdo de documento A estrada do futuro "Será necessária uma evolução para que vocês possam ter confiabilidade suficiente em mandar e receber contratos pela rede, além de realizar registros. Até este momento, não é possível ter um documento eletrônico como meio de prova", afirma o palestrante. "O documento serve para comprovar", continua. "A dificuldade está em se fazer essa comprovação 'eletronicamente' quando não temos os meios, até agora considerados normais, de demonstrar um determinado ato jurídico." Por isso, é imprescindível que o documento eletrônico seja capaz de conferir total credibilidade aos dados para que possam servir como meio de prova. Quando se fala em documentação eletrônica, em primeiro lugar é preciso que se tenha uma base de dados, um sistema em que se possa confiar para ter certeza de que aquele ato jurídico emana daquele banco. Também não adianta a via da Internet para se fazer a troca de documentação se não é possível a leitura humana. "O que nos interessa como prova do ato é justamente que essa documentação eletrônica possa ser entendida pelos seres humanos." Daí a utilização de equipamentos que decodifiquem o documento para que possamos entender o que foi produzido. E aí começam outros problemas em relação à fiabilidade dos bancos de dados. É importante saber o que é possível certificar ou comprovar a partir daquele banco de dados. "O que interessa", segundo o palestrante "é a prova do ato jurídico. O que interessa para o direito é a normalidade. Num contrato, o que importa é a prova do contrato e não a prova do descumprimento contratual, que é um segundo estágio. Os fatos é que necessitam ser provados, ou se tem ou não se tem direito. Aquela forma de demonstração dos fatos é que será levada a Juízo para o reconhecimento de determinado direito." Projeto do CC prevê documento eletrônico como prova O que interessa, portanto, é saber da contratação eletrônica como meio de prova. Se, no atual estágio da evolução doutrinária e jurisprudencial do Brasil é possível admitir o documento eletrônico como prova. "Entre os meios de prova relacionado pelo Código Civil, art. 136, não está o documento eletrônico. Ainda que a documentação eletrônica seja melhor, ainda que esteja na rede em tempo real, ela ainda não pode ser admitida como meio de prova porque dependemos de uma legislação específica para isso." Porém, a documentação eletrônica como meio de prova já está prevista no Brasil. O projeto de Código Civil , no artigo 224, prevê que as reproduções eletrônicas de fatos possam servir como prova. No Canadá, o novo Código Civil da Província de Quebec, de 1994, contempla a documentação eletrônica. O que se observa, nessa legislação, é que o principal para que a documentação eletrônica seja admitida como meio de prova é a confiabilidade do banco de dados. Finalizando a sua exposição, o palestrante chamou a atenção dos registradores para o perigo da eliminação do papel nos cartórios a partir da informatização. E citou o caso de álguém que, com a adoção do disco ótico, entendia que podia eliminar o papel porque poderia, agora, ter várias cópias eletrônicas da sua documentação. "Mas se houver qualquer problema, ele não conseguirá demonstrar o que tinha", alertou o Dr. Frederico.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1032
Idioma
pt_BR