Notícia n. 1027 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 1999 / Nº 128 - 25/09/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
128
Date
1999Período
Setembro
Description
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS - O DEBATE ESTÁ ABERTO - 0 tema da contratação eletrônica, firmas digitais, autenticações e documentos eletrônicos está na ordem do dia. Conforme noticiado neste Boletim Eletrônico de 25/8/99, projeto de lei foi encaminhado pela OAB ao Congresso Nacional, disposto sobre essa matéria. Confira Projeto 1589/99. O tema será objeto de debate neste Encontro do IRIB. Como palestrantes que vão discorrer sobre o tema, temos o Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas, que desenvolverá o seu Considerações sobre os documentos eletrônicos e Sérgio lacomino e Renata Braz de Farias, que desenvolverão palestra sobre o tema dos Documentos eletrônicos e firmas digitais. Segundo nos informa o Dr. Marcos Costa, responsável pelo Colegiado de Informática da OAB (seção São Paulo), "a OAB-SP encaminhou ao Congresso Nacional um anteprojeto propondo disciplina do comércio eletrônico, do documento eletrônico e da assintura digital. A intenção de encaminhar ao Congresso Nacional é exatamente abrir a discussão sobre esses importantes temas, de interesse social relevante, e que necessitam ser debatidos por toda a sociedade sociedade essa representada, no sistema democrático brasileiro, pelos membros do Congresso Nacional. E o Congresso poderá aprovar, rejeitar ou modificar a proposta, tudo em um ambiente democrático que sempre deve imperar e presidir os atos públicos e privados em nosso país". Especialmente sobre a questão dos "cartórios virtuais", esclarece o seguinte: "O projeto trata do documento eletrônico e da assinatura digital, utilizando, como parâmetro, o sistema de criptografia assimétrica. Esse sistema, aliás, é adotado pelas numerosas legislações já promulgadas: praticamente todos os estados norte-americanos têm leis sobre a matéria Alemanha Itália Portugal Espanha (aprovada neste mês) Singapura Argentina (anteprojeto preparado pelo Ministério da Justiça) Uruguai Colômbia (projeto de lei em tramitação) etc... Em suma, esse sistema utiliza duas chaves: uma chave privada - que não deve ser divulgada e uma chave pública, e permite identificação do autor da mensagem e a verificação da integridade da informação nela lançada. Os seja, com esse sistema, é possível dar segurança ao documento eletrônico e, assim, assegurar sua eficácia jurídica". Especificamente sobre a atuação dos notários, assinala: "Como qualquer documento, inclusive os lançados em suporte físico, não necessitam ser certificados, ou antenticados. O projeto NÃO OBRIGA certificação do documento eletrônico. Pode alguém, para ter segurança em uma contratação, pedir para outrem, não integrante da relação, certificar, ou informar, que a assinatura constante de um documento é efetivamente de quem afirma ser. Exemplo disso é o abono bancário. 0 projeto, para esses casos, prevê as certificações públicas ou privadas. Pode ainda alguém, ou mesmo alei, exigir, em determinados negócios, que a assinatura, ou o documento, tenha fé pública. Isto ocorre, por exemplo, quando alguém - ou a lei - exige para determinados atos o reconhecimento de firma, ou mesmo documento público (escritura pública). 0 projeto trata dessas situações. O projeto não exige a certificação do documento. Mas, se as partes quiserem certificação, podem fazê-lo, ou através de certificações privadas, ou através de certificações públicas. Outro ponto importante para esclarecer: porque certificações públicas. A resposta é simples: a) - nos sistemas sociais pautados no direito romano, como é o do Brasil, a fé pública é a informação, a certificação, do Estado, sobre a veracidade de determinado ato. Essa função estatal, no Brasil, e na maioria dos países pautados no direito romano, é exercida pelos tabeliões. Logo, as certificações públicas, que agregam fé pública, eletrônicas ou não, devem, pelo regime brasileiro, serem efetivadas por serviços notariais b) - o art. 236 da Constituição do Brasil dispõe, em seu caput: Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E os serviços notariais são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 10 da Lei n0 8.935, de 18 de Novembro de 1994). A lei ordinária, naturalmente, deve observar o disposto no Constituição: e isto, como não poderia deixar de ser, foi respeitado no projeto da OAB-SP. Assim, segundo o projeto, haverão certificações públicas e certificações privadas (as públicas, agregando fé pública ao documento). Mas essas certificações não são obrifgatórias, e sim, facultativas". (Marcos da Costa)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1027
Idioma
pt_BR